Em matéria de contagem de prazos de prescrição do procedimento judicial das infracções fiscais não aduaneiras - quer das transgressões, quer das contra- -ordenações - relativamente à qual se sucedam no tempo diferentes regimes jurídicos, há que aplicar sempre a lei concretamente mais favorável ao agente, ainda que tais prazos se encontrem já em curso aquando da entrada em vigor da nova lei - princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável.*