Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A. .. e outro recorrem da sentença do T.A.C. de Coimbra que julgou improcedente acção sobre responsabilidade civil extracontratual que intentaram contra o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, absolvendo o Réu do pedido.
O pedido de indemnização dos Autores fundava-se no embargo da obra de construção dum prédio, mais concretamente em os órgãos e serviços camarários terem embargado a obra que efectuavam de acordo com o projecto que a câmara lhes facultou como sendo o aprovado, mas que por incúria dos mesmos não continha as alterações, também aprovadas, e constantes do processo em poder da autarquia.
Com o recurso da sentença subiu o agravo do despacho do juiz presidente do colectivo, interposto a fls. 285 e recebido a fls. 288, que indeferiu o pedido de inquirição de testemunhas não arroladas e a fixação de nova data para a inquirição de outra testemunha. Este recurso fora recebido para subir com o primeiro que viesse a ser interposto com subida imediata.
Os recorrentes declararam, nos termos do art. 748º do C.P.C., que mantêm o interesse no conhecimento deste agravo.
Relativamente ao recurso da sentença, os recorrentes alegaram, tendo enunciado as seguintes conclusões:
1- “A relevância do depoimento dos fiscais ... e ..., contrariamente ao que consta da fundamentação do douto despacho que foi objecto de recurso de agravo, não poderia ser avaliada aquando da data de interposição da acção ou aquando da interposição do requerimento referente aos meios de prova.
2- Apenas no decurso da audiência de julgamento e face ao depoimento das testemunhas aí inquiridas, especialmente da testemunha ..., se revelou necessário o depoimento dos senhores fiscais para esclarecimento dos factos supra referidos e consequente descoberta da verdade.
3- O douto despacho oportunamente recorrido violou pois o disposto no artigo 645º do C.P.C. sendo a sua fundamentação manifestamente inadequada ao caso em análise.
4- O depoimento da testemunha ... é fundamental para o esclarecimento da verdade, sendo que, conforme resulta do próprio teor da douta sentença recorrida, a sua audição é absolutamente relevante para a resposta aos quesitos 1 a 3.
5- O depoimento da referida testemunha era essencial para prova do fundamento da pretensão dos autores, sendo um direito dos ora recorrentes não prescindir da sua inquirição, pelo que, o despacho que não admitiu a sua inquirição e foi objecto de recurso de agravo, violou o disposto na artigo 629º do C.P.C.
6- Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 748º do C.P.C os autores declaram expressamente manter interesse no recurso de agravo oportunamente interposto.
7- O facto de ter sido indeferido o requerimento dos RR constituiu uma ilegalidade que conduz à nulidade do subsequente processado influindo directamente na decisão da causa.
8- face ao disposto no artigo 201º do C.P.C., quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
9- Assim, sendo julgado procedente o recurso de agravo interposto pelos AA e revogado o douto despacho recorrido, deve sei igualmente revogada a douta sentença recorrida e ser admitido depoimento das testemunhas cuja inquirição foi oportunamente requerida ao abrigo do disposto no artigo 645º do C.P.C., bem como, deve igualmente ser inquirida a testemunha ..., já que o seu depoimento é essencial para a descoberta da verdade”.
O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
a) “A inquirição das testemunhas arroladas para a audiência, foi gravada, constando tal referência da acta;
b) Assim, a reapreciação da matéria de facto só é possível nos termos dos artºs 690ºA e 712º do C.P.C. devendo constar das alegações a reprodução dos pontos controvertidos. Quando assim não suceder deve o recurso ser rejeitado;
c) Mesmo que assim se não entenda, foi correctamente indeferido o requerimento, para adiamento da inquirição da testemunha ..., pois a nova redacção do nº 2 e nº 3 do art.º 629 do C.P.C. não se aplica ao caso vertente;
d) Aliás, a resposta positiva à generalidade dos factos controvertidos, integrantes da base instrutória, nomeadamente os nº 1, 14, 15, 16 e 17 justificam a saciedade que esse Venerando Tribunal profira Douto Acórdão que confirme a Douta Sentença recorrida como é de Justiça”.
As conclusões das alegações que respeitam ao agravo retido são idênticas às das alegações de recurso da sentença, até à conclusão 4ª, sendo a 5ª e 6ª do seguinte teor:
5- “O depoimento da referida testemunha é essencial para a descoberta da verdade, sendo um direito dos AA não prescindir da sua inquirição.
6ª O douto despacho recorrido fez pois uma incorrecta interpretação do disposto no artigo 629º do C.P.C.”.
Neste agravo, não houve contra-alegações do recorrido.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
Verifica-se que o recurso interposto da sentença e o que tem por objecto o despacho do juiz presidente documentado a fls. 284 tem o mesmo fundamento, ou seja, a ilegal recusa do tribunal colectivo em ouvir como testemunhas os dois fiscais da câmara que assinaram como testemunhas o auto de embargo, nos termos do art. 645º do C.P.C., e em adiar o julgamento para inquirição de testemunha faltosa, nos termos do art. 629º, nº 2, al. b), do C.P.C
A única particularidade do ataque à sentença estaria em que a mesma seria nula porque a nulidade do processado ulteriormente ao indeferimento dos requerimento dos Autores assim o implicaria, de acordo com o preceituado no art. 201º do C.P.C.
Vejamos:
Quanto à inquirição das duas testemunhas que não haviam sido arroladas, e que eram os dois fiscais da câmara que tinham realizado o embargo da obra, foi a mesma requerida em audiência ao abrigo do disposto no art. 645º do C.P.C., “face aos depoimentos produzidos neste tribunal e à matéria quesitada” e por ser “importante para a descoberta da verdade material” (cf. a acta fls. 283).
E a respectiva recusa foi justificada pelo facto de os nomes dessas pessoas constarem do auto de embargo cuja cópia fora junta aos autos pelos Autores com a petição inicial, permitindo-lhes aperceber-se da relevância da sua inquirição. (fls. 284).
Contra isto objectam os recorrentes que o depoimento dos mencionados fiscais apenas se revelou necessário no decurso da audiência de julgamento e face ao depoimento das testemunhas aí inquiridas, especialmente da testemunha .... Anteriormente, e em particular no momento do oferecimento da prova, essa necessidade “não podia ser avaliada”.
Mas não têm razão. Em primeiro lugar, porque os AA, tendo demandado o Réu para serem ressarcidos dos prejuízos resultantes do embargo administrativo da obra, tinham perfeito conhecimento de que as pessoas em causa tinham servido como testemunhas do respectivo auto de embargo, pois a sua petição inicial fazia-se acompanhar de cópia do referido auto, como pode ver-se a fls. 67. Constituía, assim, ónus da sua parte indicá-las como testemunhas, não colhendo o argumento de que a necessidade do seu depoimento só posteriormente se revelou. É claro que o decurso da audiência pode ter tornado mais nítida a necessidade de ouvir essas testemunhas, mas, sendo como era conhecida a sua existência, a respectiva identidade e função, bem como as circunstâncias em que tiveram conhecimento de alguns dos factos com relevo na matéria a provar, essa utilidade já existia à partida. Neste domínio, é exigível das partes que, á vista dos factos que constam da base instrutória, perspectivem e antecipem desde logo a prova que será necessário produzir e que esteja – bem entendido – ao seu alcance, em lugar de ficarem à mercê das incidências da audiência de julgamento. Tendo preterido esse dever de boa diligência, não podem depois pretender censurar o tribunal por ter feito mau uso do poder-dever a que se refere o art. 645º do C.P.C.
Acresce que, tendo a audiência sido gravada, e vindo alegada pelos recorrentes que foi o depoimento das pessoas ouvidas em audiência que fez brotar a necessidade de ouvir as ditas pessoas, deviam os mesmos ter dado cumprimento ao disposto o art. 690º-A do C.P.C., efectuando a transcrição dos passos dessa gravação em que se fundam. Doutro modo, deixa de ser possível a este Supremo Tribunal emitir uma pronúncia mais precisa acerca da necessidade desse depoimento, designadamente face à insuficiência ou inconcludência dos depoimentos das pessoas efectivamente ouvidas em audiência.
Relativamente ao adiamento da inquirição da testemunha Gaspar Mendes, foi o mesmo recusado pelo juiz presidente do colectivo com fundamento em “falta de apoio legal”, em virtude de ser aplicável a nova redacção do art. 629º, nº 3, al. b), do C.P.C., e por o tribunal não entender que exista “grave inconveniente para a descoberta da verdade na sua não audição” – fls. 284. Esse adiamento fora pedido pelos ora recorrentes, “ao abrigo do art. 629º do C.P.C.”, com a justificação de a testemunha estar ausente por motivo de doença, mas o seu depoimento ser fundamental para a descoberta da verdade.
Em primeiro lugar, cabe notar que a nova redacção do art. 629º do C.P.C., introduzida pelo Dec-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, não era aplicável ao caso em apreço. Efectivamente, apesar de o diploma ter entrado em vigor em 1.1.2001 e a audiência se ter realizado depois dessa data (em 6.2.01), a norma transitória do seu art. 7º prescrevia que “o regime estabelecido no presente diploma é imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada” – assim se deixando de fora os processos, como este, que já estivessem pendentes ao tempo da entrada em vigor das alterações. Sendo assim, a redacção aplicável era a anteriormente vigente, ou seja:
2. Na falta de alguma testemunha de que a parte não prescinda, observar-se-à o seguinte:
a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir;
b) Se a impossibilidade for meramente temporária, a parte pode substitui-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
A lei previa, pois, a possibilidade de a parte substituir a testemunha (faculdade de que os recorrentes não pretenderam prevalecer-se) ou em alternativa de requerer o adiamento da inquirição.
Simplesmente, tratando-se como se tratava de inquirição a levar a efeito no decurso de audiência de julgamento, o adiamento teria de estar contido dentro dos fundamentos de adiamento da audiência constantes do art. 651º do C.P.C., como bem salienta o recorrido. Ora - prossegue o mesmo recorrido – à luz deste artigo existia uma razão impeditiva do adiamento, que era o facto de a audiência já ter sido adiada por diversas vezes (cf. o seu nº 2).
Esta alegação é, todavia, inconsistente, pois antes da data em que foi realizada a audiência nunca chegara a ser aberta, existindo tão somente despachos do juiz a dar sem efeito datas anteriormente marcadas, o que é bem diferente.
O que acontece é que, de acordo com o que prescreve o mesmo art. 651º, a audiência só pode ser adiada pela falta de qualquer pessoa “que tenha sido convocada” – nº 1, al. b) – e a testemunha em causa não foi nem devia ter sido notificada, pois, residindo fora da comarca, recaia sobre a parte o ónus de a apresentar na audiência (ex vi do art. 623º, nº 2 e do rol de testemunhas dos AA., a fls. 200).
Com efeito, aquele art. 623º do C.P.C. fornece à parte a possibilidade de escolha alternativa entre duas hipóteses, relativamente à inquirição de testemunha residente “fora da área do círculo judicial ou da respectiva ilha”: ou requer no rol a expedição de carta para a sua inquirição, ou assume o ónus de apresentar a testemunha em julgamento.
Tem-se entendido que, no tocante aos tribunais administrativos de círculo, a respectiva área compreende apenas a comarca em que tem a sua sede (cf. o Ac. do Tribunal dos Conflitos nº 256, de 13.10.92 e o Ac. do STA de 4.4.00, proc.º nº 43.636).
Deste modo, e independentemente das razões em que o despacho recorrido se apoiou, estaria sempre fora de causa o adiamento do julgamento por causa da falta de uma testemunha que o Autor tinha de apresentar.
Porque estribados nos mesmos fundamentos, ambos os agravos improcedem.
Nestes termos, acordam em negar provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 26 de Junho de 2002.
J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio