Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, interpôs recurso da sentença do TAC do Porto que, julgando parcialmente procedente e improcedente na parte restante a acção que ela intentara contra o Município de Resende, fundada numa empreitada de obras públicas, condenou o réu a pagar à autora determinadas quantias, absolvendo-o do restante pedido.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
1 – Como é fácil de verificar e contrariamente ao que se lê no douto despacho de aclaração, a injunção final da sentença está em contradição com os pressupostos e os fundamentos, havendo erro em sede de conclusão. Efectivamente, a condenação do réu deveria ser no capital de 109.809,84 euros (92.522,89 euros + 13.865,94 euros + 3.421,01 euros), acrescida de juros, isto na óptica do tribunal «a quo», considerando apenas a revisão de preços de 13.865,94 euros. Assim, há erro de julgamento.
2 – A revisão de preços efectuada pelo tribunal «a quo» não corresponde à realidade da execução material dos trabalhos, tendo sido adoptado o cronograma financeiro inicial para 183 dias, quando na realidade e a contento do réu a obra se estendeu por mais de dois anos. Ora, é da natureza da revisão de preços a sua finalidade de ajustar os preços de cada trabalho à evolução dos custos, de modo a corrigir os preços iniciais, restabelecendo o equilíbrio financeiro do contrato. O entendimento adoptado pelo tribunal «a quo» vai no sentido de punir o empreiteiro pelo prolongamento do prazo, sem que tenha sido apurada a sua responsabilidade. Assim, trata-se de errada conclusão do Mm.º Juiz «a quo».
3 – Acresce que, em casos como o presente, é habitual e resulta da lei a realização dum novo Plano de Trabalhos e correspondente Cronograma Financeiro, quando a obra acaba, a reflectir a sua evolução real. Mas o réu não quis essa actualização do Plano, de que resultaria a revisão de preços nos termos calculados pela autora (76.153,15 euros), e, alicerçando-se nessa sua omissão, veio brandir a opção pelo Cronograma Financeiro Inicial, em claro abuso do direito (art. 334º do Código Civil) e infelizmente com êxito. Também nessa óptica, o tribunal «a quo» julgou erradamente a questão da revisão de preços.
4 – Finalmente, tem de entender-se, como é jurisprudência desse Alto Tribunal, que, à falta de cronograma financeiro real, a revisão de preços deve ser feita com base na data dos autos de medição, independentemente de serem anteriores (com prejuízo do empreiteiro) ou posteriores (com prejuízo do dono da obra). Também nessa óptica, o tribunal «a quo» errou no julgamento.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do parcial provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Mediante a acção dos autos – relativa à responsabilidade contratual do dono da obra numa empreitada de obras públicas por série de preços sujeita ao regime do DL n.º 405/93, de 10/12 – a autora e aqui recorrente visou obter a condenação do réu no pagamento da quantia de 156.730,05 euros e respectivos juros de mora vincendos, representando aquele montante a soma de várias parcelas, seguidamente diminuída de um certo valor. Assim, a autora disse-se credora do município réu pelas seguintes importâncias:
- a)92.522,89 euros, correspondentes às facturas ns.º 2201 e 2211, emitidas por trabalhos não pagos;
- b)9.721,54 euros, correspondentes à factura n.º 2330, em que se englobaram os juros de mora vencidos pelo não pagamento daquelas duas facturas (as ns.º 2201 e 2211) e pelo tardio pagamento da factura n.º 2200;
- c)457,91 euros, correspondentes aos juros de mora vencidos da factura n.º 2330;
- d)76.153,15 euros, correspondentes à factura n.º 2328, em que se mostra contabilizada pelo empreiteiro a revisão de preços;
- e)3.671,00 euros, correspondentes aos juros de mora vencidos da factura n.º 2328;
- f)3.421,01 euros, correspondentes à factura n.º 2347, que integra a indemnização de 10% por trabalhos não executados;
- g)106,71 euros, correspondentes aos juros de mora vencidos da factura n.º 2347.
Estas parcelas somam 186.054,21 euros. Mas a própria autora subtraiu-lhes 29.324,16 euros – correspondentes a uma nota de crédito por ela emitida a favor do município réu – de modo que o pedido ficou-se nos mencionados 156.730,05 euros.
Olhando-se o julgamento de facto e de direito realizado na 1.ª instância, vê-se que a aqui recorrente só deveras claudicou, e em parte, quanto à revisão de preços. Por isso é que versam exclusivamente sobre tal assunto as três últimas conclusões da minuta de recurso, enquanto que a única conclusão sobrante – a 1.ª – trata do acerto das operações matemáticas donde emergiu a pronúncia condenatória. Ora, e porque é necessário conhecer as parcelas antes de realizar a sua soma, principiaremos por aferir da procedência das conclusões 2.ª, 3.ª e 4.ª, deixando para final a pronúncia acerca da conclusão 1.ª.
Confrontado com a alegação da autora («vide» o art. 31º da petição inicial) de que «a revisão de preços, calculada de acordo com o Plano de Trabalhos e o Cronograma Financeiro da obra» dava a quantia de 76.153,15 euros, o tribunal «a quo» levou à base instrutória um quesito (o 6.º) onde se perguntava «ipsis verbis» isso mesmo. Sucede que o tribunal colectivo respondeu de modo restritivo ao tal quesito 6.º, considerando «provado apenas que a revisão de preços, calculada de acordo com o Plano de Trabalhos e o Cronograma Financeiro da obra, importou em 13.865,94 euros» – razão por que a sentença «sub judicio», quanto à revisão de preços, só atendeu a esta última quantia. Ora, nas suas conclusões 2.ª, 3.ª e 4.ª, a recorrente diz fundamentalmente que a execução da obra se estendeu muito para além dos 183 dias previstos no cronograma inicial; pelo que a revisão de preços deveria ajustar-se à duração efectiva da empreitada (conclusão 2.ª), impondo-se «ad hoc» a elaboração de um novo plano de trabalhos e do correspondente cronograma financeiro (conclusão 3.ª) ou, pelo menos, a atendibilidade das datas reais dos autos de medição (conclusão 3.ª) – funcionando seguidamente tais dados como suporte da revisão pretendida.
Mas a tese da recorrente não merece acolhimento. A revisão de preços no contrato dos autos subordinava-se ao regime jurídico constante do DL n.º 348-A/86, de 16/10, cujo art. 3º erigia o cronograma financeiro como referência nos cálculos das revisões de preços. Contudo, os arts. 4º e 5º do diploma previam que o cronograma inicial não fosse respeitado, ou por o dono da obra conceder ao empreiteiro prorrogações, ou pela ocorrência de desvios de prazos. Tais prorrogações ou desvios podiam advir de causas imputáveis ao empreiteiro, seguindo-se--lhes, respectivamente, a falta de direito dele «a qualquer acréscimo de valor da revisão de preços em relação ao prazo acrescido» (art. 4º, n.º 2) ou a persistência do direito à revisão, mas em quantitativos substancialmente inferiores (art. 5º, n.º 2). Ora, tanto na petição inicial como na réplica, o aqui recorrente silenciou em absoluto o motivo de a obra não ter observado o cronograma inicial. Esse seu défice de alegação tornou impossível apurar as razões do atraso havido na execução da empreitada, ignorando-se a imputabilidade delas e se aconteceu alguma prorrogação graciosa (cfr. o art. 4º, n.º 3, do referido decreto-lei) ou um mero desvio dos prazos. Mas sobre o autor recaía o ónus formal de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito à revisão de preços (art. 342º do Código Civil); e, posto que ele almejava uma revisão cuja referência já não era o cronograma financeiro inicial, devia tê-la fundado, ou numa prorrogação não graciosa, ou numa das hipóteses de desvio de prazos, previstas no dito art. 5º – pois, na ausência dos factos constitutivos de alguma dessas figuras, o tribunal não estava em condições de reconhecer o direito de revisão, em qualquer das suas modalidades, e de condenar o dono da obra no seu «quantum». Para que não haja dúvidas, sublinharemos que o direito à revisão de preços não emerge da simples constatação de que houve um atraso nos trabalhos, caso em que a imputação desse atraso ao empreiteiro configuraria uma excepção peremptória a invocar pelo dono da obra; exactamente ao invés, a falta dessa imputabilidade era um elemento constitutivo do direito à revisão, como resulta do que acima dissemos e logo se depreende do n.º 1 do citado art. 342º ou, quando muito, do seu n.º 3.
Torna-se agora evidente a improcedência da conclusão 2.ª da alegação de recurso. Não se sabendo a causa do atraso dos trabalhos, não se sabe também se ela tinha a virtualidade de criar na esfera jurídica do empreiteiro um direito a uma revisão de preços que excedesse no tempo o cronograma financeiro inicial. O que significa que não foram alegados e por isso não estão, nem podiam estar, provados os factos constitutivos desse suposto direito da autora – que tem de sofrer as consequências negativas disso, como genericamente advém do art. 516º do CPC.
E do exposto decorre ainda a improcedência das duas conclusões seguintes. Ante a possibilidade, aberta pelo silêncio da autora, de que o imprevisto prolongamento da obra se tivesse devido a uma prorrogação de prazo graciosa – que, como vimos já, não daria «direito a qualquer acréscimo de valor da revisão de preços em relação ao prazo acrescido» – temos que esse direito ficou por provar. E daí que soçobrem as conclusões 3.ª e 4.ª, em que meramente se apontam mecanismos inclinados a determinar o «quantum» do direito; pois a dita incerteza sobre a existência do direito torna evidentemente inútil tudo o que agora se alegue sobre o modo como o direito – se porventura existisse – haveria de ser determinado ou quantificado. Ou seja: as conclusões 3.ª e 4.ª tratam dos «modi operandi» da revisão se o respectivo direito existisse; mas, não sendo seguro que ele exista, torna-se inútil considerar esses modos.
Assente a improcedência das três conclusões «supra» apreciadas, resta conhecer da 1.ª conclusão da recorrente. Depois de assacar ininteligibilidade ao «iter» de fixação do cômputo indemnizatório acolhido na sentença, a recorrente vem agora dizer que há um erro nessa sede; e o Ex.º Magistrado do MºPº também qualifica de obscura aquela fixação. No entanto, é fácil entender como é que o Mm.º Juiz «a quo» chegou aos 90.771,84 euros em que, aparentemente a título de capital, condenou o réu: esse quantitativo é a soma de cinco parcelas (92.522,89 euros + 13.865,94 euros + 3.421,01 euros + 457,91 euros + 106,71 euros), diminuída dos 29.324,16 euros que a própria autora admitira serem de subtrair. Aliás, se seguíssemos com inteira fidelidade o raciocínio da recorrente, teríamos de concluir que a condenação do réu redundava num menor quantitativo: pois, aos 109.809,84 euros (resultantes da soma de 92.522,89 euros + 13.865,94 euros + 3.421,01 euros), seriam de retirar aqueles 29.324,16 euros, ficando-se a indemnização, sem juros vincendos, pelos 80.485,68 euros.
Decerto que a recorrente não persegue «hic et nunc» um abaixamento do «quantum» indemnizatório. Por outro lado, a circunstância de o Mm.º Juiz «a quo» ter englobado no montante sobre que recairiam juros moratórios quantias correspondentes a juros entretanto vencidos (os «juros de mora vencidos das facturas 2200, 2201 e 2211», levados à factura 2330 e no montante de 9.721,54 euros + os «juros de mora vencidos da factura n.º 2330», no montante de 457,91 euros + os «juros de mora vencidos pelo não pagamento da factura n.º 2347», no montante de 106,71 euros) não configura um «lapsus calami» ou um erro de cálculo corrigível, mesmo neste STA, nos termos gerais do art. 249º do Código Civil. O que poderá haver aí é um erro de julgamento – como, aliás, a recorrente assevera. Mas, como esse hipotético erro afinal redundou em benefício dela, temos que a legitimidade para o denunciar só caberia ao réu, que optou por acatar o julgado e conformar-se com a solução nele acolhida.
Portanto, a conclusão 1.ª soçobra porque a crítica nela inclusa olvida, «primo», que há uma efectiva lógica no percurso mental com que o Sr. Juiz atingiu o resultado e, «secundo», que as operações matemáticas tendentes a apurar a indemnização tinham de incluir a dedução da referida quantia de 29.324,16 euros, conforme a autora confessara «in initio litis».
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Junho de 2008. - Madeira dos Santos (relator) – Santos Botelho – Costa Reis.