IIIFundamentação
A decisão recorrida tem o seguinte teor no que concerne à fundamentação (transcrição):
“O arguido BB foi condenado, pela prática em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, do artigo n.º 152º, nº1, al.b) e nº2, al. a), do Código Penal:
- 1.na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão que se suspende na sua execução, pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, condicionada a Regime de Prova, nos termos acima referidos, a delinear pela DGRSP.
- 2.ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal, na pena acessória de obrigação de frequência de um PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA;
- 3.na pena acessória de proibição de contactos com AA, de se aproximar da sua residência e do local de trabalho dela, e dela se aproximar, tudo a distância inferior a 200m, pelo período 2 (dois) anos e 10 (meses), ao abrigo do disposto no artigo 152°, n°s 4 e 5 do Código Penal, (devendo ser colhidos os consentimentos dos sujeitos processuais para controlo à distância — cfr. artigos 35° e 36°, ambos da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro não sendo necessário o consentimento do arguido nos termos do nº7 do artigo 36º daquela Lei).
Tudo sem prejuízo dos contactos a realizar atinentes às responsabilidades parentais do filho menor, que devem ser efetuadas preferencialmente por meios eletrónicos.
A sentença transitou em julgado em 18.5.2023 e o termo da medida judicial estava previsto para 18.3.2026.
Por terem sido juntos aos autos print’s das mensagens e do e-mail’s e deles resultar que o arguido tem contactado com a vítima, onde discutem assuntos que ultrapassam os contactos mínimos necessários, por força do filho de ambos, foi designada data para audição do condenado.
Em sede de audição do condenado este justificou o envio das mensagens como resposta aos sucessivos e constantes pedido de dinheiro por parte de CC, umas vezes da pensão de alimentos e outras de pedidos de comparticipação “extra” aos quais, na medida em que pode tentou satisfazer.
É nesse sentido que surge o pedido que lhe fez para lhe poder ser retirada a pulseira e poder trabalhar.
O argumentado pelo arguido é pouco ou nada convincente, uma vez que, ao contrário do que disse a “pulseira” serve para fiscalizar que o arguido não se aproxima da CC e menos distância do que foi determinado na sentença (“(…)na pena acessória de proibição de contactos (…) de se aproximar da sua residência e do local de trabalho dela, e dela se aproximar, tudo a distância inferior a 200m, pelo período 2 (dois) anos e 10 (meses), ao abrigo do disposto no artigo 152°, n°s 4 e 5 do Código Penal, (devendo ser colhidos os consentimentos dos sujeitos processuais para controlo à distância — cfr. artigos 35° e 36°, ambos da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro não sendo necessário o consentimento do arguido nos termos do nº7 do artigo 36º daquela Lei).
Tudo sem prejuízo dos contactos a realizar atinentes às responsabilidades parentais do filho menor, que devem ser efetuadas preferencialmente por meios eletrónicos.”, nem está impedido de viajar para a ... e negociar automóveis.
Também não nos parece que o arguido ter incentivado o filho do casal para interceder junto da mãe para que a pulseira pudesse ter retirada ao arguido, seja uma ação admissível de “chamar o filho para um problema entre os pais” para satisfazer uma (des)necessidade que o arguido entende, erradamente, importante para trabalhar.
O arguido comprometeu-se a juntar aos autos no prazo de 5 dias a transcrição das gravações das mensagens trocadas com a vítima que, supostamente, atestam que a suas mensagens eram respostas a pedidos efetuados pela vítima CC.
Não juntou qualquer documento nem deu qualquer explicação.
O arguido continua a contactar a vítima CC por qualquer motivo, “mascarando” esse motivo com um qualquer pretexto relacionado com o filho de ambos.
Dispõe o Artigo 55.º do Código Penal:
Falta de cumprimento das condições da suspensão Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
- a)Fazer uma solene advertência;
- b)Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
- c)Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
- d)Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º Tudo ponderado, entendo, tal como vem referido pelo Ministério Público na sua douta promoção a que alias o arguido não respondeu, que embora não se justifique a aplicação de outra medida, nem a revogação da suspensão da execução da pena, será adequado que seja feita uma solene advertência ao arguido para os contactos se circunscreverem exclusivamente às questões relacionadas com o filho de ambos (eximindo-se de fazer pedidos e lamentos à vítima do mesmo teor dos que se mostram demonstrados nos autos).
Para além disso, considerando as importunações da ofendida por parte do arguido, mais decido que deve ser prorrogado o período de suspensão da pena pelo período de 1(um) ano, para além do limite inicialmente previsto, ou seja, até 18.03.2027.
Todo o decidido tem o legal arrimo no disposto no artigo 55º, als a) e d) do Código Penal”
Da análise dos autos resulta, ainda, o seguinte:
No dia 14-1-2025 teve lugar a audição do arguido.
No dia 29-1-2025 o MP promoveu nos seguintes termos:
“Assim sendo, por entender que, por ora, não se justifica a aplicação de outra medida, ou a revogação da suspensão da pena, o Ministério Público, promove que se faça uma solene advertência ao arguido para os contactos se circunscreverem exclusivamente às questões relacionadas com o filho de ambos (eximindo-se de fazer pedidos e lamentos à vítima do mesmo teor dos que se mostram demonstrados nos autos) e, levando ainda em consideração as importunações da ofendida por parte do arguido, se prorrogue o período de suspensão da pena por 1 ano, para além do limite inicialmente previsto, ou seja, até 18.03.2027”
O arguido não foi notificado para se pronunciar quanto ao promovido pelo MP.
Cumpre apreciar os fundamentos do recurso.
Como vimos, o arguido foi condenado, a par de uma pena principal de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, condicionada a Regime de Prova, nos termos acima referidos, a delinear pela DGRSP, nas seguintes penas acessórias: proibição de contactos com AA, de se aproximar da sua residência e do local de trabalho dela, e dela se aproximar, tudo a distância inferior a 200m, pelo período 2 (dois) anos e 10 (meses), ao abrigo do disposto no artigo 152°, n°s 4 e 5 do Código Penal.
O crime de violência doméstica está previsto no art.º 152º do Código Penal, aí se prevendo, com relevo para o caso concreto, o seguinte:
«(…) 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.».
Daqui resulta, tal como se verificou no caso concreto, que para além da pena principal, ao agente de um crime de violência doméstica pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contactos com a vítima, a qual deve incluir, entre o mais, o afastamento da residência desta.
Resulta, também, que o tribunal recorrido, quanto à pena principal – pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período - não aplicou ao arguido, como regra de conduta, a proibição de contactos com a vítima. Como resulta do teor da decisão, a suspensão de execução da pena ficou apenas condicionada a regime de prova.
Tendo em conta a pena principal e as penas acessórias aplicadas ao arguido, verifica-se que, para além das mesmas não se confundirem, estão sujeitas a regime distinto quanto ao seu modo de aplicação, de execução e quanto às consequências pelo seu não cumprimento.
Com efeito, quanto ao prazo, verifica-se que as penas acessórias podem ser fixadas entre 6 meses e 5 anos (artigo 152º nº 4 do CP). Por sua vez, as regras de conduta fixadas como condição para a suspensão de execução da pena de prisão, podem ser fixadas entre 1 a 5 anos (artigo 50º nº 5 do CP)
Quanto ao prazo, verifica-se que a pena acessória, uma vez fixada por sentença transitada em julgado, jamais poderá ser prorrogada. Por seu turno, os deveres e regras de conduta associados à suspensão de execução da pena podem sofrer ajustamentos em caso de incumprimento, como resulta do artigo 55º, al. c) e d) do CP.
Por último, no que concerne às consequências de um incumprimento, constata-se que as diferenças entre as duas reações criminais são significativas. Com efeito, perante um incumprimento das regras e deveres de conduta inerentes à suspensão de execução da pena, o arguido poderá sofrer uma das consequências previstas nos artigos 55º e 56º do CP. Por sua vez, perante um incumprimento da pena acessória, o arguido poderá incorrer na prática de um novo crime, mais precisamente perante o crime de violação de imposições, proibições ou interdições p e p pelo art.º 353º do Código Penal.
Feito este percurso e regressando ao caso concreto sobressai, desde já, que a decisão recorrida confunde a pena principal com a pena acessória e termina a prorrogar o período da pena acessória.
Com efeito, não consta que ao arguido tenha sido imposta como regra de conduta, para a suspensão de execução da pena, a proibição de contactos com a vítima. A proibição de contactos com a vítima, nos termos fixados pelo tribunal recorrido, constitui uma verdadeira pena acessória e, como acabamos de ver, o seu incumprimento não cabe no âmbito do artigo 55º do CP e jamais poderá ser prorrogado, mas, quando muito, dar lugar a notícia de um crime p e p pelo artigo 353º do CP.
O art. 55º do Código Penal, que trata especificamente da falta de cumprimento das condições da suspensão de execução da pena, prevê os casos em que “o condenado culposamente deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção”, podendo então o tribunal adotar medidas, que vão da “solene advertência” (al. a)), à prorrogação do período de suspensão da pena (al. d)). Estas medidas, como resulta do teor do preceito legal em causa, são de progressão agravativa.
No caso em apreço, como já vimos, ao arguido não foi imposta qualquer regra de conduta de proibição de contactos com a vítima. Deste modo, não se poderá falar em incumprimento culposo, por parte do arguido, de uma regra de conduta, pela singela razão que essa regra de conduta não existe e nem lhe foi imposta como condição para a suspensão da pena principal. A suspensão de execução da pena principal ficou apenas sujeita, como já dissemos, a regime de prova.
Deste modo, não se verificando um incumprimento culposo de regras de conduta (quando muito poderá existir um incumprimento da pena acessória de proibição de contactos), o tribunal recorrido estava impedido, por não se verificarem os pressupostos previstos no artigo 55º do CP, de aplicar as medidas que adotou.
Deste modo, embora por outros fundamentos legais, o recurso terá que proceder.