I- O artigo 51 da LCT visa consagrar o principio de descanso semanal, situando este de harmonia com a tradição cristã, e salvo "motivos ponderosos", no domingo.
II- O que e obrigatorio, isso sim, e a concessão ao trabalhador de um dia de descanso por semana de trabalho.
III- Semana, tradicionalmente, e a serie de dias que, começando num domingo, se esgota no sabado seguinte.
E a denominada semana de calendario.
IV- Por força da lei, o que a entidade que adoptar a organização do trabalho por turnos tem que observar e a necessaria inclusão na semana de calendario - de domingo a sabado - de um dia de repouso aos seus trabalhadores sob esse regime, qualquer que ele seja.
V- O n. 2 do artigo 51 da LCT, foi expressamente revogado pelo artigo 31 do Decreto-Lei n. 874/76.
VI- Enquanto que o regime normal de trabalho envolve descanso em cada fim de semana, no caso de laboração continua, diferente tem de ser o regime de descanso semanal dos respectivos turnos, em que a defesa do trabalhador impõe a observancia de determinadas regras.
VII- A lei processual civil consagra o principio da livre apreciação da prova.