I- Se o acto recorrido deixa de produzir os seus efeitos na pendencia do recurso em resultado da sua propria natureza e estrutura do tipo legal, não se pode concluir necessariamente por extinção do recurso por perda do seu objecto.
II- O Tribunal não pode conhecer de vicios arguidos na petição mas depois abandonados nas conclusões da alegação final, salvo se forem de conhecimento oficioso.
III- O conselho directivo das escolas de ensino preparatorio e secundario so pode ser destituido por despacho ministerial no caso de grave infracção as disposições legais (artigo 54 do Decreto-Lei 769-A/76, de 23-10).
IV- Assim, enferma do vicio de violação de lei o despacho ministerial que suspende o conselho directivo de uma escola e o substitui por outro orgão de gestão, sem imputar aos seus membros a pratica de actos susceptiveis de constituir grave infracção as disposições legais.