I- Devendo a ordenação dos candidatos ao concurso para provimento de um lugar de Piloto do Porto de Setúbal ser feita de acordo com o maior "tempo de comando comprovado por autoridades portuguesas", pode a Administração, se os documentos juntos em obediência ao Aviso de Abertura do Concurso lhe suscitarem quaisquer dúvidas, tomar a iniciativa de requisitar
à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, os Mapas Individuais de Tirocínio dos Candidatos.
II- Mas se o documento autêntico apresentado por um dos candidatos referir um embarque (como comandante) em relação ao qual não exista na referida Direcção-Geral qualquer mapa individual de tirocínio, deverá a Administração, antes de decidir, dar conhecimento do facto ao mesmo candidato para se pronunciar sobre o assunto.
III- Não o fazendo e considerando apenas o tempo de comando resultante dos MITS enviados pela Direcção-Geral, sem ter em conta o referido embarque, a Administração fez necessariamente uma errada contagem do tempo de comando do interessado.