I- Se o fundamento da indemnização pedida pelo comprador se baseia na inércia da ré em relação às diligências necessárias à obtenção da licença de habitabilidade da fracção comprada pelo autor e não na falta de arrumo na cave, conforme contrato promessa, arrumo que não pode ser feito por exigências técnicas e falta de espaço físico para tal, não pode ela ser fixada.
II- E se o atraso na celebração da escritura de compra e venda da fracção entre o autor e um terceiro, fundamento do prejuízo que invoca, veio a ter lugar por virtude de só muito tarde, o réu construtor ter obtido a licença de habitabilidade, certo é que a escritura podia ter sido celebrada mediante a apresentação da licença de construção, como sucedeu com a venda do construtor para o autor; aliás, não se demonstrou que incumbia ao construtor a obtenção da licença de habitabilidade, mesmo depois da venda ao autor e que a escritura de compra e venda pelo autor ao terceiro não tenha sido celebrada por recusa do notário em a fazer sem licença de habitabilidade.
III- Assim não tem o autor direito a qualquer indemnização.