I- Nos processos sancionadores, e obrigatoria a audição previa do infractor, por forma a assegurar as necessarias garantias de defesa, sem o que o processo enferma de nulidade insuprivel.
II- Constitui um principio geral do nosso sistema juridico consagrado constitucionalmente a audição previa do infractor (cf. artigo 8, n. 10, da Constituição Politica).