I- A legitimidade das partes, como pressuposto que e do exercicio do direito de accionar, depende da verificação concorrente da capacidade judiciaria destas e do seu interesse directo, pessoal e legitimo de sustentar em juizo determinada pretensão ou de se opor a ela.
II- Os preceitos do n. 1 do artigo 6 e do n. 1 do artigo 10 do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação não servem para excluir estabelecimentos ja existentes nas areas dos agrupamentos ja autorizados.