I- As normas procedimentais relativas aos concursos para recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, previstas no Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, não foram revogadas pelo Código do Procedimento Administrativo, que é apenas de aplicação supletiva aos procedimentos especiais.
II- O prazo do recurso hierárquico necessário do acto que exclui um candidato de um concurso com mais de 50 candidatos, regulado pelo Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção original, é de 10 dias, a contar da publicação da lista de candidatos excluídos [art. 24º, nº 2, alínea a), e nº 3, daquele diploma].
III- Esse prazo não ofende os princípios da igualdade e justiça.
IV- A menção da delegação de poderes em actos de Secretários de Estado constitui formalidade que se degrada em não essencial, quando o destinatário utiliza o meio de impugnação adequado e, conhecendo a existência de delegação, não revela pretender imputar ilegalidade ao acto de delegação.