I- A correcção da petição ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 40 da L.P.T.A. não abrange a modificação da instancia atraves do aditamento de actos apontados como impugnados, que não constavam da petição inicialmente apresentada.
II- Do mesmo modo não consente essa correcção o aditamento de outras autoridades recorridas para alem da ja citada, com ressalva apenas do caso de errada identificação do autor do acto, em que e admissivel a correcção com indicação do verdadeiro autor dele, desde que o erro não seja manifestamente indesculpavel.
III- Se a pretensão dirigida a um Ministro foi decidida no prazo legal por Secretario de Estado, sendo a decisão notificada ao requerente, não tem o Ministro o dever legal de decidir e por isso se não forma acto tacito.
IV- O recurso contencioso interposto do pretenso acto tacito deve ser rejeitado por falta de objecto.