IIFUNDAMENTAÇÃO
- 1.São factos processualmente adquiridos, pertinentes ao conhecimento da questão:
- 1.1No decurso da audiência de julgamento, sessão de 05.05.2010, finda a inquirição da testemunha E………, proferiu o Ex.mo Juiz despacho nos seguintes termos: «Face ao depoimento da testemunha acabada de inquirir, ao abrigo do disposto no artigo 340º nº1 do CPP, oficie à GNR Posto dos Carvalhos, solicitando que informe a identificação dos militares que se deslocaram no dia 10 de Setembro de 2008 pelas 21h 20 à Rua ……, em Grijó e, posteriormente, notifique-os para comparecerem neste Tribunal na data a seguir designada a fim de serem inquiridos na qualidade de testemunhas.»
- 1.2Neste exacto momento foi pedida a palavra pela ilustre advogada, no uso da qual disse:
«Atendendo à existência de contradições no depoimento das testemunhas de acusação C…… e D…….. no que respeita à altura do muro que cerca a casa da residência de ambos e tendo em conta que a aferição de tal facto por parte do Tribunal pode contribuir para a descoberta da verdade e ser útil à boa decisão da causa, requer-se a V.Exª se digne ordenar a junção aos autos de três fotografias nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 340º do CPP.»
- 1.3Pronunciou-se o MºPº no sentido de nada ter a opor à requerida junção.
- 1.4Proferiu, então o Exmo. Juiz, o seguinte DESPACHO: «Nos termos dos artigos 4º, 166º do CPP, 523º nº2 do CPC e 102º do CCJ, admito a junção aos autos dos documentos ora apresentados, condenando o apresentante na multa de 2 UC pela junção tardia no que se refere às fotografias…»
2. Conhecendo
A única questão a conhecer tem a ver com a multa cominada ao arguido pela junção de documento na audiência de julgamento.
Sem necessidade de especiais argumentações entende-se que a razão está pelo Recorrente.
A norma ao abrigo da qual, e muito bem, foi admitido o documento corresponde ao Artigo 340º do CPP, preceito que disciplina a admissão da prova na audiência de julgamento.
Diz-se aí no item 1: “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.
O pedido de admissão do documento justificou-o a Exma. Advogada com a existência de contradições no depoimento de duas testemunhas da acusação.
Ao decidir pela admissão quanto pela condenação em multa, o Exmo. Juiz fundamentou esta na parte final da norma ínsita no artigo 523º/2 do CPC (ex vi Artigo 4ºCPP). ([1])
De algum modo, tanto o pedido de junção com apelo à compreensão da oportunidade do oferecimento, quanto a decisão de penalização pela suposta intempestividade da junção, trazem à lembrança o CPP de 1929 onde, no artigo 443º, à cabeça, se exigia a superveniência do conhecimento dos novos elementos de prova. ([2])
Verdade que na actual lei penal adjectiva (Artigo 340º CPP) - como já o eram naquela de 1929 -, os princípios da verdade material e da investigação são os princípios reitores que devem orientar o Tribunal na decisão que lhe compete a respeito da obtenção ex officio ou “a requerimento”, “de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.”
Logo por aqui uma fundamental diferença: ao passo que no processo civil predomina o princípio do dispositivo que se repercute e desenvolve sob diferentes ónus de prova, já no processo penal é ao tribunal que compete o dever de prosseguir a descoberta da verdade, não competindo, outrossim, ao arguido, qualquer ónus de prova.
Eis, então, um primeiro e determinante fundamento para não se poder acolher a condenação em multa, tanto mais que o Tribunal acabou por deferir o requerido, uma vez comprovada a “necessidade” do documento (Princípio da necessidade).
À sobreposse: ainda que se pretendesse pertinente o recurso, por analogia à lei adjectiva civil – o que, in casu, não se acolhe – sempre valeria na situação sob apreço a justificação consignada no artigo 524º/2, “Os documentos…. cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”, obviamente sem condenação em multa.
Em síntese:
● Na consideração da filosofia e axiologia subjacentes ao processo penal – onde pontificam o valor da liberdade e os princípios da verdade material e da investigação com vista à boa decisão da causa – não se justifica qualquer condenação em multa no caso de aquisição de documento no decurso da audiência e respectiva admissão por o Tribunal o ter considerado necessário à descoberta da verdade. (Artigo 340º/1 CPP).
● No caso concreto, a admitir-se o regime ínsito nos artigos 523º e 524º do CPC, sempre relevaria a justificação invocada a respeito da oportunidade do oferecimento, não contrariada.