I- Não há qualquer hierarquia probatória legal designadamente preferência pela prova por arbitramento relativamente à determinação da causa do aluimento do piso de uma via pública.
II- O juiz goza do poder de realizar directamente, e de ordenar oficiosamente, todas as diligências necessárias ao descobrimento da verdade sobre os factos fundamentais alegados.
III- O tribunal superior só pode censurar o não uso desse poder perante situações de non liquet em matéria de facto revelado pelo contexto da decisão e da fundamentação adoptada.