I- O presidente da direcção do Instituto e orgão dirigente, pelo que pode praticar actos administrativos definitivos e executorios.
II- As denominadas "taxas" previstas no artigo 1 do Decreto-
-Lei 374-J/79, de 10-9, constituem verdadeiros impostos quando não correspondam a contraprestação praticada pelo Instituto.
III- O Decreto-Lei 374-J/79 não esta ferido de inconstitucionalidade nem de ilegalidade.