Não há qualquer oposição, que possa servir de fundamento a recurso interposto para o Pleno da Secção, entre um acórdão que se pronunciou apenas sobre a rejeição de um recurso contencioso, por falta de objecto (não formação de acto tácito de indeferimento), e um outro em que não se analisou qualquer questão prévia que pudesse conduzir a rejeição do recurso contencioso, tendo-se apreciado apenas os vícios arguidos.