O Direito
Como já vimos, ut supra, a questão fundamental colocada no vertente recurso é a seguinte: - Já depois de julgada uma acção e estando a mesma sob recurso, permite a Lei processual civil, que ainda haja lugar a despacho judicial de aperfeiçoamento de factos do petitório inicial?
Salvo melhor opinião, entendemos que tal desiderato, de modo algum, pode ser atendido.
É no despacho liminar (findos os articulados, mas antes da fase instrutória) que a Lei impõe ao Julgador que se debruce sobre a petição inicial e averigue sobre as possíveis causas de manifesta improcedência ou outras questões de conhecimento oficioso que impeçam o conhecimento do mérito da acção (art. 509º do C. P. Civil).
Da mesma feita, é esse o momento para que se possam colmatar aquelas deficiências que possam colidir com o seu objectivo primacial, que é o de uma decisão de mérito que possa resolver definitivamente o litígio. Considerando que essas deficiências ou imprecisões são sanáveis, deve então ordenar o respectivo aperfeiçoamento.
Ultrapassada a sobredita fase processual, deve considerar-se que o Julgador entendeu inexistirem obstáculos, de ordem processual ou substantiva, a uma decisão de mérito.
É que, a prolação de um despacho convidativo do Autor/Requerente a aperfeiçoar a matéria de facto alegada na petição inicial, viola os «princípios da eventualidade ou da preclusão», bem como o da «confiança das partes».
Quanto ao primeiro, na coerência do sistema, o processo só ultrapassa essa fase liminar quando se considera inexistirem os ditos obstáculos. Assim, se o Juiz mandou seguir a acção, fica precludida a possibilidade de proceder posteriormente a despachos de aperfeiçoamento.
Quanto ao segundo, há que relembrar que na fase da audiência de julgamento o objecto do litígio tem de estar já bem delimitado. As posições das partes estão absolutamente delimitadas, tratando-se apenas de as provar.
Sintetizando:
Um eventual despacho de aperfeiçoamento da petição inicial proferido depois de decisão final, constitui um despacho ferido de ilegalidade.
IIICONCLUSÃO
Em Consequência – Decidimos:
Julgar improcedente a douta apelação de A e Outros, confirmar o sanador-sentença de 15 de Fevereiro de 2019.
Condenar os apelantes nas custas.
Lisboa, 16/1/2020
Rui da PONTE GOMES
(X) LUIS Correia de MENDONÇA
Maria AMÉLIA AMEIXOEIRA
(X) VOTO VENCIDO - Processo 656-14.7T8LRS.L1 De acordo com uma máxima jurídica corrente, «só contra as nulidades se reclama; contra os despachos há os recursos».
Esta máxima significa que «a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente».
O nosso regime das nulidades processuais consta dos artigos 186 a 202º.
Quando falo em nulidade dos actos processuais, estou a referir-me ao sistema através do qual releva, no processo, a forma dos actos e se regulamentam as discrepâncias entre a forma prevista na lei e a forma assumida por cada acto em concreto. Ou dito de outro modo, o regime das nulidades é uma disciplina em que o legislador assume a possibilidade de determinadas prescrições, relativamente ao iter procedimental, poderem ser violadas e descreve os mecanismos através dos quais se pode sanar tal violação ou substituir um acto inquinado por outro limpo de vícios. O processo é uma sequência de actos, que desemboca num acto final, em função do qual se desenvolveu o procedimento no seu todo e que, de certa forma, inclui e resume todos os actos precedentes da série. Este acto final é, em última análise, no processo comum, a sentença. Poderia, assim, conceber-se que todos os vícios de todos os actos do processo pudessem repercutir-se e contaminar o acto final da sequência, a própria sentença, podendo entender-se as causas de nulidade da sentença, a que alude o artigo 615º, não apenas como os vícios próprios da mesma, mas ainda como abrangendo todos os vícios dos actos do processo que se pudessem comunicar à decisão final.
Esta interpretação não pode, sem mais, ser seguida. Quando o citado artigo fala de nulidade da sentença está, na verdade, a referir-se às nulidades do acto-sentença em si mesmo considerado, e não a qualquer nulidade do procedimento que o possa afectar.
Acontece, frequentes vezes, confundir-se nulidades secundárias com os vícios específicos da sentença.
Suponha-se que apesar da insuficiência na exposição da matéria de facto alegada pelo autor, o juiz se abstém de convidar a parte a suprir tais insuficiências.
Estamos claramente perante a omissão de um acto que a lei prescreve (“incumbe ainda ao juiz…’’ – artigo 590.º, 4) o que constitui nulidade (artigo 195.º).
A acção prossegue e na sentença o juiz julga improcedente a acção baseado precisamente naquela insuficiência.
Poderá o autor recorrer e arguir no recurso a nulidade da sentença?
Em princípio a resposta é negativa. Trata-se de uma nulidade relativa a arguir ex artigos 195 e 199.º, sob pena de sanação. Se a parte, ciente de inadequados actos ou omissões do tribunal, toma uma atitude passiva, delas não reclamando, em momento oportuno, não pode, posteriormente, só nas alegações de recurso, suscitar com êxito a omissão.
Acontece que neste caso a parte está naturalmente convencida que produziu uma peça completa e suficiente.
Só ficará consciente de que assim não é quando notificada da decisão final. Creio que neste caso o autor pode recorrer arguindo a nulidade de sentença por excesso de pronúncia (artigo 615.º, 1, d)).
Concordo com o reclamante.
LUIS Correia de MENDONÇA