1Relatório
A..., recorrido particular e B... recorrente no recurso contencioso de anulação do despacho do Directos de Transportes do Norte de 21-1-2002, respeitante ao concurso para atribuição de licenças de Serviços Turísticos em veículos de passageiros na zona turística do Porto, inconformados com a sentença que não anulou o referido acto recorreram para este Supremo Tribunal, por entenderem que o mesmo deveria ter sido anulado.
O agora recorrente A..., formulou as seguintes conclusões:
- a)ao ora recorrente nada choca o recurso à lei procedimental administrativa no caso concreto;
- b)Entende o ora recorrente que a sentença a quo o faz de forma equívoca, em primeiro lugar não distinguindo as diversas situações de facto sub judicio, em segundo lugar socorrendo-se da norma errada;
- c)Como considera a sentença a quo “face à junção de documentos com proveniências distintas, entendeu a entidade recorrida apurar qual a efectiva data da emissão das carteiras profissionais de alguns candidatos”;
- d)Este raciocínio apenas faz sentido no caso de junção de alguma daquelas declarações, mas já não pode valer para os concorrentes que não apresentaram qualquer declaração, nem alegaram ser essa não apresentação exclusivamente imputável ao IDICT;
- e)Pelo menos no caso dos dois concorrentes que não apresentaram qualquer declaração, não podem subsistir que estes não cumpriram uma das especificações constantes do n. 4 do Edital de abertura do concurso, nem sequer em medida tal que motivasse na entidade recorrida qualquer confusão quanto à entidade competente para emitir aquela declaração, e sem que apresentassem qualquer justificação para o fazerem;
- f)Assim, tratando-se de uma omissão clara e indesculpável dos requisitos previstos naquele Edital, não deveriam ser admitidos ao concurso os dois concorrentes atrás mencionados, constituindo a sua admissão uma violação do n.º 4 do Edital de abertura do concurso, bem como o disposto no art. 5º da Portaria 496/81, de 17 de Junho;
- g)Entende o ora recorrente que a anulação do acto administrativo objecto de recurso apenas pode ter como fundamento a situação dos candidatos classificados em 5º, 6º, 9º, 11º e 13º lugares, os quais não preencheram os requisitos exigidos, no sentido em que tais concorrentes além de não terem apresentado declaração emitida pelo IDICT, não se dignaram a mencionar qualquer impedimento para a inobservância daquela formalidade;
- h)Por um lado, ao não apresentarem o documento exigido pelo Edital e, por outro lado, ao não alegarem qualquer impedimento para a omissão, não tendo por isso desencadeado ou solicitado (ainda que implicitamente) o encetar de qualquer diligência probatória por parte da entidade pública recorrida – diferentemente da conduta activa assumida pelo ora recorrente – os concorrentes acima identificados deveriam ter sido excluídos do concurso;
- i)Aliás, este o entendimento que mais se adequa com o disposto no n.º 2 do art. 88º do Código de Procedimento Administrativo, norma efectivamente aplicável ao caso sub judicio nos termos da qual “os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão”;
- j)É ao interessado – e só ao interessado – que cabe demonstrar os requisitos pessoas de que, por vezes, a lei faz depender a atribuição de uma posição jurídica vantajosa – idoneidade, capacidade profissional e financeira, capacidade técnica, experiência comprovada, gestão técnica e economia equilibrada – Cfr. Mário Esteves de Oliveira, e outros, CPA, comentado, 2º Edição, pág. 423, com apoio na jurisprudência, designadamente no Acórdão do Pleno do STA de 20-2-1992, Acórdãos Doutrinais do STA 372/1141.
- k)Esta regra do ónus da prova vigente em procedimento administrativo, traduzida neste caso numa limitação do dever de instrução procedimental que por norma recai sobre qualquer autoridade administrativa, permite chegar à conclusão de que é totalmente falso e contrário à lei aquele argumento, segundo o qual a essencialidade do requisito consistiria na existência real e não na prova do preenchimento do mesmo;
- l)Simultaneamente, ao não terem entregue a dita declaração emitida pelo IDICT, e ao omitirem qualquer referência acerca das diligências levadas a cabo com vista a suprimir aquela carência, sem olvidar a falta de impulso instrutório, aqueles concorrentes não poderiam de forma alguma serem admitidos a concurso;
- m)Na medida em que foram admitidos a concurso, mais não resta de que anular o acto administrativo, com fundamento na violação do n.º 4 do Edital de abertura de concurso, bem como o disposto no art. 5º da Portaria n.º 496/81, de 17 de Junho;
O recorrente B..., formulou por seu turno as seguintes conclusões:
- 1.O art. 2º do Dec. Regulamentar n.º 41/80, de 21 de Agosto, diploma pelo qual se rege o concurso em causa nos autos, face ao estatuído no n.º 2 do Edital de abertura, dispõe claramente que o concurso “… obedecerá aos requisitos genéricos e às normas específicas a fixar por portaria…”;
- 2.Por portaria, concretamente pela Portaria n.º 496/81, de 17 de Junho, foram fixadas as normas específicas;
- 3.Não havendo um procedimento concursal regra previsto no CPA, aqueles requisitos genéricos, que não encontramos nesse código, hão-de procurar-se no regime de procedimentos concursais mais utilizados pela Administração, ou seja, no Dec. Lei 59/99, de 2 de Março e Dec. Lei 55/95, de 29 de Março;
- 4.Por outro lado, é o próprio art. 189º do CPA que, de acordo com o autor Mário Esteves de Oliveira, obriga a que as lacunas de regulamentação dos concursos sejam supridas através de normas de outros procedimentos concursais;
- 5.Assim, à entidade recorrida não assistia a faculdade de se socorrer do art. 87º, n.º 1 do CPA para, oficiosamente, solicitar ao IDICT a declaração exigida no Edital de abertura do concurso;
- 6.Até porque, ao contrário do que pretende, e se pretende também na douta sentença recorrida, os ora recorridos particulares nunca alegaram terem dúvidas quanto à entidade competente para emitir tal declaração;
- 7.Quer o art. 92º do Dec. Lei 59/99, quer o art. 59º, 1 do Dec. Lei n.º 55/95 de 29 de Março, determinam que a não apresentação, dentro do prazo de abertura do concurso, de documentos de apresentação obrigatória, é cominada com a exclusão dos concorrentes;
- 8.Admitindo o n.º 2 daquele art. 59º que, se a omissão for alheia à vontade dos concorrentes, poderá ser suprida posteriormente desde que, dentro do prazo de abertura do concurso, os mesmos aleguem e provem ter solicitado os documentos em tempo útil;
- 9.Resulta, de resto, do regime do justo impedimento que o mesmo deverá ser alegado e de imediato indicada a prova competente.
- 10.Ora, quanto aos recorridos particulares ... e ..., os mesmos não juntaram a declaração emitida pelo IDICT, nem qualquer outra, nem alegaram impossibilidade de junção, pelo que pura e simplesmente omitiram a junção de tal documento;
- 11.Os recorridos particulares ..., ... e ... não juntaram também a declaração do IDICT, nem alegaram que essa omissão não lhes fosse imputável;
- 12.Os recorridos particulares ..., ..., A... e ..., embora tivessem alegado que o IDICT se recusou a passar a declaração em questão, não indicaram qualquer prova de a terem requerido atempadamente e de a mesma ter sido recusada;
- 13.Assim, ao solicitar oficiosamente a declaração ao IDICT respeitante aos recorridos particulares, baseando-se no art. 87º, n.º 1 do CPA a entidade recorrida violou os n.ºs 2 e 4 do Edital de abertura do concurso, o art. 2º do Decreto Regulamentar n.º 41/80 e os artigos 92º do Dec. Lei 59/99 e 59º, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 55/95, aplicáveis por força daquele art. 2º do Dec. Regulamentar n.º 41/80 e do art. 189º do CPA, o art. 5º da Portaria n.º 496/81 e o art. 5º da Portaria 149/79, de 4 de Abril.
Os recorridos particulares ..., ..., ... e ... contra-alegaram, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento dos recursos.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
- a)Através de Edital, datado de 9 de Abril de 2001, a DGTT – Delegação de Transportes do Norte, procedeu à abertura de concurso, entre 16 de Abril e 7 de Maio de 2001, para a atribuição de 6 licenças de aluguer para serviços turísticos em veículos ligeiros de passageiros, na zona turística do Porto – fls. 1 a 3 do PA;
- b)O referido Edital, além do mais, estabelece que: “… 2. O presente concurso obedece às disposições legais que constam do Decreto Regulamentar 41/80, de 21 de Agosto, e da Portaria n. 496/81, de 17 de Junho … 4. Com o requerimento… os interessados deverão apresentar a seguinte documentação: - Declaração da entidade que concedeu a Carteira Profissional de Motorista de Turismo, comprovativa da data da sua emissão; Certificado do Registo Criminal; Cartão de eleitor. 5. A classificação dos concorrentes admitidos a concurso processar-se-á de acordo com a ordem de prioridades estabelecida no n.º 6 da Portaria 496/81, de 17 de Junho e já ajustada ao novo regime legal de acesso à actividade dos transportes em táxis: a) Motoristas de turismo que sejam transportadores em táxi, titulares de licença de táxi a contingentes situados dentro da zona turística a que concorrem; b) Motoristas de turismo residentes na zona turística a que concorrem; c) Motoristas de turismo que sejam transportadores em táxi; d) Motoristas de turismo. 6. Entende-se como transportador em táxi, qualquer sócio ou cooperador de forma que seja titular de alvará para o transporte em táxi, ou empresa para este efeito, no caso de pessoas colectivas, ou como empresário em nome individual. 7-A classificação dos concorrentes dentro de cada uma das alíneas do número anterior será feita segundo o critério da antiguidade da carteira profissional de motorista de turismo. No caso de vários concorrentes com o mesmo tempo a classificação será feita segundo o critério da antiguidade no exercício da actividade de transportador em táxi, no que se refere às alíneas a) e c) e na categoria de motoristas profissionais por conta de outrem, nas restantes alíneas. Ainda, subsistindo o empate socorrerdes das habilitações literárias…”.
- c)Ao concurso apresentaram-se 29 candidatos, todos devidamente identificados em pasta própria que contém os documentos apresentados no concurso (fls. 1 a 111);
- d)Através de ofício refª 265/AS/DTN, de 11/6/2001 a DGTT solicitou ao IDICT, informação sobre a data de emissão das carteiras profissionais de candidatos ao concurso (fls. 8 e 9 do PA);
- e)A comissão de análise de propostas, em Junho de 2001, procedeu à ordenação dos candidatos em condições de serem aceites bem como à eliminação daqueles que não cumpriram as condições impostas (fls. 12 a 19 do PA);
- f)Através de edital datado de 19 de Julho de 2001, foi publicada a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso, tendo sido graduados os candidatos admitidos da seguinte forma (f. 20 do PA)
(…)”
- g)O ora recorrente apresentou reclamação da lista provisória de graduação dos candidatos (fls. 55 a 59 do PA);
- h)Através do ofício datado de 15-1-2002, refª 0020/SA/DTN, o Director de Transportes do Norte, comunicou ao ora recorrente a posição assumida perante a reclamação apresentada (fls. 96 e 97 do PA), nos seguintes termos: “Quanto à questão da apresentação, fora de prazo, da declaração da entidade que emitiu a carteira profissional de motorista de turismo, em face das dúvidas quanto à entidade competente para emissão daquela declaração (se o sindicato Nacional da Actividade Turística ou o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho) e em face das declarações dos candidatos de que o IDICT não se disponibilizou para a emissão da, entendemos, nos termos do art. 87º, n.º 1 do CPA ser nosso dever solicitar a declaração oficiosamente. Relativamente às declarações da Segurança Social comprovativas do tempo de serviço efectivo da profissão de motorista por conta de outrem entendemos, também aqui, que não deverá o utente ser prejudicado pelo facto dos serviços competentes da Segurança Social não terem emitido as declarações em conformidade com o que se solicitava, tendo por isso estes serviços pedido oficiosamente novas declarações…”;
- i)Através de Edital datado de 21 de Janeiro de 2002, foi publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso, passando a graduação dos candidatos admitido a ser seguinte:
(…)”
- j)O ora recorrente interpôs recurso hierárquico para o Director Geral de Transportes Terrestres do acto praticado pelo Director de Transportes do Norte de 21-1-2002 que o classificou em 11º lugar na lista definitiva do concurso (fls. 105 a 110 do PA).
- k)Por despacho do Director Geral de Transportes Terrestres, de 6-5-2002, foi indeferido o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente (fls. 216 do processo);
- l)Por ofício datado de 9-5-2002, refª 47/02/DAJ, foi o ora recorrente notificado do despacho referido em j), bem como da informação n.º 037/02/DAJ que o fundamentou (fls. 216 a 220 do processo), da qual consta: “… se é certo que aqueles candidatos não apresentaram a declaração do IDICT, apresentaram declaração emitida pelo Sindicato Nacional dos Profissionais de Informação Turística, equivocados quanto à entidade com competência para emitir as declarações exigidas pelo n.º 4 do Edital. Deficiência que foi suprida oficiosamente pela Comissão de Análise ao abrigo do n.º 1 do art. 87º do CPA, solicitando ao IDICT as referidas declarações… Como as declarações apresentadas pelos candidatos e emitidas pelos serviços competentes da Segurança Social, comprovativas do tempo de exercício efectivo da profissão de motorista por conta de outrem, não vinham expressas em anos, meses e dias, tal situação nunca poderia levar à exclusão dos candidatos por um motivo que lhes não era directamente imputável. E, assim sendo, entendemos correcta a decisão da Comissão de Análise em solicitar oficiosamente aos serviços competentes da Segurança Social, novas declarações onde se descriminasse o tempo de serviço efectivo em anos, meses e dias, como era seu dever face ao disposto no art. 57º do CPA.”
- m)Em 20 de Março de 2002 foi apresentado em juízo o recurso contencioso.
- 2.2.Matéria de direito
- 2.2.1.Recurso do contra-interessado A....
O recurso interposto pelo recorrido particular não pode ser admitido, uma vez que o mesmo não tem legitimidade para recorrer. A decisão não lhe é desfavorável, uma vez que manteve o acto impugnado na ordem jurídica.
Ao ser ouvido sobre esta questão veio o interessado particular, A..., dizer que o seu interesse no processo é o de ver anulado o acto recorrido, e daí o seu interesse no recurso da sentença que o não anula. E isto porque o recorrido particular/ora recorrente defende não ser apenas um contra - interessado, mas um verdadeiro co - interessado.
Mas, como facilmente se verá, não tem razão.
O ora recorrente interveio nos autos na qualidade de interessado particular e foi apenas com esse estatuto processual que esteve nos autos até à decisão final. Contra-interessado, na definição legal, é todo aquele “a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar” – art. 36º1, al. b) da LPTA.
O contra - interessado, nestas condições, adquire o estatuo de “recorrido”, sendo a sua legitimidade aferida em função do interesse directo na manutenção do acto recorrido.
Não está prevista na lei a possibilidade do “contra-interessado” arguir novos vícios, mas apenas a de contestar a posição do recorrente. Por isso o mesmo, sendo reconhecida a sua legitimidade, é citado “para contestar” (art. 49º da LPTA). O interesse do contra - interessado na anulação do acto – caso exista – deve ser exercido através do recurso próprio ou em coligação com o do recorrente, que no presente caso não se verifica.
Assim, parece-nos certo e seguro que o único interesse que o contra – interessado pode defender no pressente processo é aquele que lhe conferiu legitimidade para nele intervir, ou seja, defender a manutenção do acto impugnado na ordem jurídica.
Daí que tendo a sentença recorrida mantido o acto, o contra - interessado não viu esse seu interesse minimamente beliscado, e daí a sua falta de legitimidade para dela recorrer – art. 680º, 1 do C. P. Civil.
2.2.2. Recurso do recorrente/contencioso
Relativamente ao recurso interposto pelo recorrente do recurso contencioso, e por nada obstar ao seu conhecimento, impõe-se apreciar o respectivo mérito.
Vejamos, antes de mais, os termos em que as questões forma colocadas e decididas
O recorrente entendia que havia quatro tipos de situações que implicavam a exclusão dos candidatos:
- (i)– os candidatos ..., ..., ..., ... e ..., por não terem apresentado a declaração da entidade que concedeu a carteira profissional de motorista de turismo, comprovativa da data da sua admissão;
- (ii)– os candidatos ..., ..., A... e ..., porque alegaram a impossibilidade de junção do referido documento, mas não a provaram;
- (iii)– os candidato ... e (iv) ..., por não terem, a primeira, apresentado declaração da segurança social comprovativa do tempo de exercício da profissão de motorista por conta de outrem e o segundo por não a ter apresentado de acordo com o modelo fixado na portaria 149/79, de 4 de Abril.
A sentença, relativamente aos candidatos do (i) e (ii) grupos, entendeu que a Administração, tendo dúvidas sobre a entidade competente para a emissão de declaração comprovativa da carteira profissional de motorista de turismo, era legal o recurso ao disposto no art. 87º, 1 do Cód. Processo Administrativo, com vista à averiguação dos factos relevantes para a decisão do procedimento.
No que respeita à declaração emitida pela segurança social, seguiu idêntico entendimento.
Relativamente à concorrente ..., considerou que a falta do documento em causa (prova do tempo de exercício da profissão de motorista) não determina a exclusão do candidato, sendo apenas relevante no caso de existirem vários concorrentes com a mesma antiguidade de carteira profissional de motorista de turismo.
Conclui a sentença que a actuação da Administração era legal, e por isso julgou o recurso improcedente.
Conta a sentença reage agora o recorrente do recurso contencioso, por entender que a entidade recorrida não poderia ter invocado e aplicado a norma do art. 87º, 1 do CPA para oficiosamente solicitar ao IDICT a declaração exigida no Edital de abertura do concurso, tendo assim admitido os concorrentes referidos nos grupos (i) e (ii) acima referidos, deixando fora do objecto do recurso as questões relativas à falta de entrega de certidão comprovativa do tempo de exercício de motorista por conta de outrem.
Para podermos decidir estas questões, impõe-se, antes de mais definir o regime jurídico do concurso, para desse modo determinar quais os documentos que os candidatos estavam obrigados a apresentar.
Nos termos do art. 2º do Decreto Regulamentar 41/80, de 21 de Agosto:
“As licenças para a exploração dos veículos de aluguer para serviços turísticos serão atribuídas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, mediante concurso, que obedecerá aos requisitos genéricos e às normas específicas a fixar por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações.”
A Portaria 496/81, de 17 de Junho, veio definir as regras “específicas a observar nos concursos para a atribuição daquelas licenças”, nos termos seguintes (na parte que interessa para o presente caso):
“1.º O programa de concurso previsto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/80, de 21 de Agosto, para efeitos de atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para serviços turísticos, será elaborado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de acordo com as normas constantes da presente portaria.
(…)
3.º Poderão concorrer à atribuição das licenças os motoristas de turismo de nacionalidade portuguesa, à excepção dos que se encontrem em qualquer das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 46.º do Código da Estrada ou que hajam sido declarados delinquentes habituais ou por tendência.
4.º - 1 - A admissão a concurso far-se-á mediante requerimento, que deverá obedecer ao modelo anexo, a entregar na direcção de transportes respectiva após a abertura do concurso.
(…)
5.º Os interessados deverão, dentro do prazo de abertura atrás referido, apresentar prova dos requisitos de admissão a concurso e das condições de preferência.
6.º Na atribuição das licenças observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:
- a)Motoristas de turismo que sejam industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros, titulares de licenças de aluguer afectas a contingentes situados dentro da zona turística a que concorrem;
- b)Motoristas de turismo residentes na zona turística a que concorrem;
- c)Motoristas de turismo que sejam industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros;
- d)Motoristas de turismo.
7.º A classificação dos concorrentes dentro de cada uma das alíneas do número anterior será feita segundo o critério da antiguidade da concessão da carteira profissional de motorista de turismo.
8.º - 1 - A prova da inexistência dos impedimentos referidos no n.º 3.º será feita através de certificado de registo criminal.
2A residência será atestada pela junta de freguesia competente.
3 - A data de concessão da carteira profissional de motorista de turismo será comprovada mediante declaração da entidade concedente.
(…)”.
Através do Edital de 9 de Abril de 2001, procedeu-se à abertura de concurso, estabelecendo o n.º 4 que os interessados deveriam apresentar a seguinte documentação:
“-Declaração da entidade que concedeu a Carteira Profissional de Motorista de Turismo, comprovativa da data da sua emissão;
- -Certificado do Registo Criminal;
- -Cartão de eleitor”.
Resulta claro das normas aplicáveis e explicitadas no Edital que publicitou o concurso que os candidatos deveriam apresentar, até ao termo do prazo de apresentação das propostas, “a prova dos requisitos de admissão e das condições de preferência” (art. 5º da Portaria 496/81).
Resulta também inequívoco que os termos em que tal prova deveria ser feita:
- -a prova dos antecedentes criminais era feita através de certificado do registo criminal – art. 8º, n.º 1 da Portaria 496/81;
- -a prova da residência era feita através de atestado emitido pela Junta de Freguesia competente – art. 8º, 2 da Portaria 496/81;
- -a data da concessão da carteira profissional mediante declaração da entidade concedente – art. 8º, n.º 3 da Portaria 496/81. A entidade cedente, nos termos do art. 358/84, de 13 de Novembro era o Ministério do Trabalho e Segurança Social, actualmente o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Não há dúvidas, pois, quanto aos documentos que deviam ser apresentados com o requerimento de candidatura: deviam ser apresentados documentos comprovativos dos “requisitos de admissão e das condições de preferência”, ou seja, (i) o certificado de registo criminal, (ii) o atestado de residência e uma (iii) declaração da entidade concedente da carteira profissional.
A primeira conclusão que podemos extrair deste regime é a que só a falta de apresentação dos documentos relativos aos requisitos de admissão implicavam a exclusão das candidaturas. A falta de apresentação dos documentos comprovativos das condições de preferência, implicariam, apenas, a falta de prova da respectiva condição de preferência.
Não foi assim que o recorrente estruturou o recurso, pois não pediu a anulação do acto por ter graduado erradamente os candidatos, mas apenas por não os ter excluído.
Julgamos, contudo, que este erro do recorrente não implica (só por si) a improcedência do recurso. Deve apreciar-se a questão colocada e, a verificarem-se os vícios que o recorrente imputa ao acto e que a sentença não reconheceu, extrair daí as consequências jurídicas respectivas, ou seja projectando correctamente o efeito destrutivo da anulação no momento da graduação, e não antes.
A entidade recorrida ao responder à reclamação do ora recorrente sobre este ponto (único que está em causa neste recurso) disse o seguinte: “Quanto à questão da apresentação, fora de prazo, da declaração da entidade que emitiu a carteia profissional de motorista, em face das dúvidas quanto à entidade competente para a emissão daquela declaração, (se o Sindicato Nacional da Actividade Turística ou o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho) e em face das declarações dos candidatos de que o IDICT não se disponibilizou para a emissão da declaração, entendemos, nos termos do art. 87º, 1 do CPA ser nosso dever solicitar a declaração oficiosamente” – cfr. fls. 10 dos autos.
É verdade que os documentos relevantes para a admissão ao concurso e prova das condições de preferência deve ser feito pelos concorrentes, nos termos legais, e dentro do prazo de abertura do concurso – neste sentido o Acórdão deste STA de 6-3-80, proferido no recurso 012436, citado pelo recorrente.
E também é verdade que como alega o recorrente este Supremo Tribunal decidiu no Acórdão de 6-5-98, proferido no processo 6-5-98, ser “irrelevante para aferir a legalidade do acto de exclusão, que o requerente tenha tido dificuldades ou possa mesmo ter sido impossibilitado de apresentar os documentos referidos, por culpa de outros Serviços da Administração onde prestou funções; de facto, a tutela jurídica, perante essa actuação, não poderá operar-se nesta sede.”
Assim, numa primeira abordagem do problema, o recorrente parece ter razão. Havia uma disposição regulamentar (art. 5º e 8º, n.º 3 da Portaria 496/81, de 17 de Junho, reproduzido no Edital de abertura do concurso) a exigir que a prova de uma condição de preferência (data da emissão da Carteira Profissional) fosse feita através de uma declaração determinada entidade, e os candidatos classificados em 5º, 6º, 9º 11º e 13º não a apresentaram nessa data, nem alegaram qualquer impedimento e os candidatos 2º, 4º, 7º e 8º também a não entregaram embora tenham alegado que o IDICT não se disponibilizou para passar a declaração.
Julgamos, todavia, que a questão é mais complexa e que a melhor solução não é esta.
A restrição dos meios de prova, no procedimento administrativo, sem existência de lei prévia nesse sentido, deve considerar-se ilegal, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal – cfr. acórdãos de 9/11/2004, proferido no recurso n.º 248/03, de 24/11/2004, proferidos nos recursos. ns.º 197/03 e 225/03, de 16/12/04, proferido no recurso n.º 181/03, e de 25/1/05, proferidos nos recursos. ns.º 175/03, 177/03, 202/03, 203/03 e 208/03.
Uma interpretação e aplicação do art. 4º do Edital de Abertura do Concurso e dos art.s 5 e 8º, n.º 3 da Portaria 496/81, de 17 de Junho, impedindo os candidatos de apresentar qualquer outro documento idóneo, tornaria as normas regulamentares constantes da referida Portaria e Edital ilegais, uma vez que os regulamentos estão submetidos ao princípio da legalidade (arts. 3º, nº 2 e 266º, nº 2, da CRP) e devem respeitar o princípio da prevalência da lei, segundo o qual não podem contrariar a lei (Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 113/88, de 1 de Junho, in BMJ nº 378/14).
Correcta é, assim, uma interpretação dessas normas que, para além do meio de prova aí previsto, permita que os candidatos apresentem outros documentos, em seu entender, idóneos, cabendo à Administração – caso não fossem os referidos no Edital de abertura do concurso – analisá-los criticamente e considerá-los, ou não, com força probatória suficiente para a prova do facto em causa. Tal entendimento, segundo a jurisprudência deste Tribunal acima citada que julgamos válida para todos os casos não excluídos expressamente pelo legislador, decorre do disposto no art. 87º, 1 do CPA, quando consagra a admissibilidade de “todos os meios de prova admitidos em direito”.
Por isso, e contrariamente ao defendido pelo recorrente este artigo (87º, 1 do CPA) não só é aplicável, como torna ilegal o próprio art. 8º, n.º 3 da Portaria 496/81, de 17 de Junho, na interpretação que o recorrente defende. Só uma norma legal (que especialmente afastasse a aplicação do art. 87º, 1 do CPA) poderia derrogar o regime geral da plena admissibilidade de todos os meios de prova acolhido no Código de Procedimento Administrativo, sendo que tal norma não foi invocada por não existir.
Os documentos apresentados pelos interessados, no caso, fotocópia certificada da Carteira Profissional e declaração do Sindicato respectivo narravam os factos relevantes para o atendimento das condições de preferência, ou seja a comprovação da Carteira Profissional e data da respectiva emissão, foram apresentados dentro do prazo de abertura do concurso, não cometendo por isso a entidade recorrida qualquer ilegalidade ao considerá-los como relevantes para a prova das aludidas condições.
A actividade administrativa solicitando as declarações ao IDICT foi assim desnecessária, mas não ilegal. Com efeito, através dessa actuação, a única norma que a entidade recorrida poderia ter violado era o art. 8º, n.º 3 da Portaria 496/81, de 17 de Junho, numa interpretação que o tornaria ilegal. Ora, a violação de uma regra regulamentar ilegal, não fere de invalidade o acto administrativo assim obtido.
Deste modo, e embora com uma fundamentação não totalmente coincidente com a sentença recorrida deve ser negado provimento ao recurso.