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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A ..., com os sinais dos autos, instaurou no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso de anulação do despacho de 07/04/98 (A.C.I.), do SECRETARIO DE ESTADO DAS OBRAS PUBLICAS (E.R.), imputando-lhe vicios de forma e de violação de lei. Através do douto acórdão de fls. 135-139, foi concedido provimento ao recurso, com a consequente anulação do acto impugnado. 1. Inconformado com tal decisão, dela recorre o aludido membro do Governo para este Supremo Tribunal Administrativo (STA). Ao final da sua alegação a E.R. formulou as seguintes conclusões: Sobre a actuação de qualquer júri de concursos recai a presunção de legalidade, idoneidade e isenção; Aos júris de concursos é permitido fixar critérios que conduzam à determinação e ponderação de elementos valorativos, que incorporam os factores de apreciação, estes por sua vez integradores dos métodos de selecção; A lei vigente, no caso dos autos, não obrigava à divulgação desses critérios no aviso de abertura do concurso (cf. alínea h) do art.º 16° do Decreto-Lei n°. 498/88, de 30 de Dezembro ); Por outro lado, também nesta matéria não se distingue, neste diploma, entre concursos internos condicionados e concursos internos gerais, sendo certo que, circunstancialmente, eles se podem encontrar nas mesmas condições no que respeita ao número e/ou origem dos candidatos; A fixação dos factores de ponderação e seu coeficiente de valoração deve ocorrer antes de conhecido o conteúdo dos currículos dos candidatos, em qualquer das modalidades de concursos internos previstos na lei; No concurso em causa essa determinação ocorreu antes da apreciação das candidaturas e dos currículos dos candidatos, conforme se demonstra nas actas relativas às reuniões do júri; As actas constituem documentos autênticos, com força probatória reconhecida, que no caso não foi questionada, em sede graciosa ou através do incidente previsto na lei ( arts. 371 ° e 372° do Código Civil ); Decidindo como decidiu, o douto Acórdão sob recurso não teve em consideração o disposto no art. 371 ° do Código Civil e violou o artigo 16°, alínea h), do citado Decreto-Lei n°. 498/88; A recorrente contenciosa, aqui recorrida, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: Violou a al. b) e c) do no.1 do Art. 5° do Dec. Lei 498/88 e Art. 266° da C.R.P. o Júri ao não fixar os critérios de avaliação antes de conhecer todos os candidatos e currículos; B.) Não valorizou o Júri trabalhos da Recorrente tendo-o feito erradamente a outra candidata, errando nos pressupostos; Não considerou mais de 2 anos de classificação de serviço à Recorrente e não o fez de forma quantitativa como ordena o Art. 27°, n° 4 do Dec. Lei 498/88; 3. O Exmo Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 174 e v.º, através do qual, e aderindo à posição do seu Exm.º Colega no TCA, se pronunciou pela improcedência do presente recurso, em virtude de o acto recorrido se encontrar inquinado do vício de violação de lei, visto que, “os critérios de avaliação deveriam ter sido divulgados com o aviso de abertura do concurso, pois só assim seriam assegurados os princípios da imparcialidade, justiça e isenção em nome da transparência da actividade administrativa. Na situação dos autos os critérios só foram fixados após o conhecimento dos candidatos opositores ao concurso, razão porque, prossegue o parecer, “será de desatender, a alegação de que a candidata só pôs em causa o concurso após o conhecimento do seu escalonamento, pois só nessa altura, lhe foi possível aferir da existência de tal ilegalidade”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO : Através do acórdão recorrido, foram dados como assentes os seguintes FACTOS (M.ª de F.º): - Por despacho de 97.09.01, do Subdirector Geral, proferido por delegação, foi aberto concurso interno condicionado, para provimento de 1 vaga de oficial administrativo principal do quadro de pessoal da Direcção Regional de Edifícios e Monumentos do Norte, concurso publicitado pela ordem de serviço n° 168 DSARH/RPSG, afixada em 97.09 .11 ( cf. Fls.151 a 153 do P .A.); Foram opositoras ao concurso referido em A) a recorrente e a recorrida particular; Em 97.10.08 reuniu o júri do concurso, admitindo ambas as candidatas ao concurso; Em 97.10.16 reuniu de novo o júri do concurso "com o fim de definir os critérios de apreciação, tendo em vista a determinação da classificação final dos concorrentes." E, nessa mesma reunião, fixou os métodos de selecção a utilizar.(cf. Fls. 58 a 60 do PA - acta n° 2); Em 97.10.28 reuniu o júri do concurso "a fim de apreciar os elementos que constituem o processo individual dos candidatos, com vista a determinação da classificação final dos concorrentes, tendo em conta os critérios definidos na acta n° 2" -( cf. Fls. 51 a 57 do PA - acta n° 3); Em 97.11.03 voltou a reunir o júri do concurso "com o fim de proceder à audiência oral das candidatas interessadas" e o júri deliberou manter a classificação atribuída, atribuindo à recorrida particular 16,15 valores e à recorrente 15,80 valores, graduando-as, respectivamente, em 1 ° e 2° lugar ( cf. Fls. 44 e 45 do P A - acta n° 4 ); No canto superior da acta n° 4, em 97.11.25, o Sr. Director Geral exarou o seguinte despacho: " Homologo ". A recorrente, em 97.12.09 interpôs recurso hierárquico do despacho referido em G) para o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas (cf. Fls. 29 a 35 do PA); Em 98.01.14, o júri do concurso pronunciando-se sobre o recurso hierárquico interposto pela recorrente, prestou a informação n° 43/DREMN de fls.25 e 26 do P A, aqui dada por reproduzida; Em 98.01.19, a auditora jurídica emitiu o parecer n° 4/GJ/98, de fls. 21 a 24 do P A, aqui dado por reproduzido e, onde conclui que “não se vislumbra, do ponto de vista jurídico, qualquer irregularidade ou vício no concurso que justifique a revogação, modificação ou substituição do acto recorrido, nos termos do disposto no artigo 172° do C PA”. Em 98.03.30, a consultora jurídica prestou a informação n° 24/98, de fls. 10 a 17 do P A, aqui dada por reproduzida, onde conclui: “Os argumentos aduzidos na presente petição de recurso carecem de sustentação, pelo que se propõe o seu indeferimento. A ausência de impugnação de algumas irregularidades detectadas no processo, eventualmente determinantes de mera anulabilidade, operou sua sanação, sendo certo ainda que da sua verificação não parece ter resultado prejuízo para a recorrente”. No canto superior dessa informação, em 98.04.07., a autoridade recorrida exarou o seguinte despacho: “Homologo, indeferindo o recurso.” - acto recorrido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O que estava em causa no recurso contencioso era o acto de 98.04.07 do Secretário de Estado das Obras Públicas, que havia indeferido o recurso hierárquico interposto por uma opositora ao concurso interno condicionado do despacho do Sr. Subdirector dos Edifícios e Monumentos Nacionais de 97.11.25, que homologara a lista de classificação final para provimento de 1 vaga de oficial administrativo principal do quadro de pessoal da Direcção Regional de Edifícios e Monumentos do Norte. Imputava a recorrente ao acto impugnado, e no que ora interessa, vício de violação de lei, por ofensa ao disposto nas als. b) e c) do art. 5° do Dec. Lei 498/88, de 30/DEZ, em virtude de os critérios de avaliação haverem sido fixados após o conhecimento dos candidatos e respectivos currículos. Considerou o acórdão que, tendo o júri do concurso divulgado e definido os critérios de ponderação e os coeficientes de valorização, após conhecer as concorrentes e estas terem apresentado os seus currículos ( cf. Acta n.2), embora na Ordem de Serviço que publicitou a abertura do concurso se houvessem divulgado os métodos de selecção, se verificara o enunciado vicio de violação de lei pelo que, e com tal fundamento, anulou o A.C.I. Tal conclusão assentou na ponderação de que, o citado normativo concretiza no processo concursal o princípio constitucional consagrado no art. 266°, n.º2 da CRP , de imparcialidade, isenção e transparência da administração, devendo interpretar-se como exigindo que devem ser fixados os sistemas de classificação final e critérios de valoração e ponderação antes de serem conhecidos os elementos curriculares e trabalhos apresentados pelos candidatos e sempre antes de começar a respectiva apreciação e discussão. Impugnando o decidido, a E.R. afirma, no essencial, que: Sobre a actuação de qualquer júri de concursos recai a presunção de legalidade, idoneidade e isenção; a lei vigente, não obrigava à divulgação dos critérios de apreciação, no aviso de abertura do concurso; não se pode dizer que, no caso, se haja procedido à fixação dos factores de ponderação e seu coeficiente de valoração depois de ser conhecido o conteúdo dos currículos dos candidatos, pois que tal fixação fez-se antes da apreciação das candidaturas e dos currículos dos candidatos. Vejamos: Face ao que à Administração começou por enunciar, dir-se-á que, desde logo por força do princípio inscrito no n.º 2 do art.º 266.º da CRP, “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade”. Tal inciso corporiza um princípio tradicional do Estado de direito, o da subordinação da Administração à lei. Ora, o art. 5.º do Dec.-Lei n.º 498/88 , de 30 de Dezembro, definindo os princípios gerais a que deve obedecer o recrutamento e selecção de pessoal para os quadros a Administração Pública estabelece, “a igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos” (al. a. do n.º 1) e a "divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final..." (n" 1.º, alínea c). A concretização deste princípio é efectuada pelo art.º 16, alínea h), do mesmo diploma (redacção dada pelo Dec. Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto) que, reportando-se ao conteúdo do aviso de abertura, dispõe que: "Dos avisos de abertura do concurso devem constar obrigatoriamente a especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação , quando se trate de avaliação curricular...”. Ora, como a jurisprudência deste STA vinha afirmando, mesmo no domínio da redacção originária do Dec. -Lei nº498/88, não bastava que a aprovação, pelo júri do concurso, do sistema classificativo, com definição dos critérios de apreciação e ponderação e a adopção da respectiva fórmula classificativa, antecedesse o acto de classificação e graduação dos candidatos, sendo imperioso que a divulgação desses critérios e factores lhe fosse também anterior, o que constituía uma garantia essencial do respeito pelo princípio da imparcialidade. Vejam-se, a propósito, e por todos, os seguintes acórdãos: de 21/06/2000 (rec. 41289), de 16/02/2000 (rec. 30145), de 97.01.28 (rec. nº 29574), de 14-05-96 (rec.36164), de 28.01.97 (rec. 29.574) e de 19.2.97 (pleno) - rec. 28.280. Tal doutrina não mais pode oferecer dúvidas, face ao enunciado na citada alínea h), do art.º 16 , do DL 498/88 (redacção dada pelo Dec. Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto), o que decorre, nomeadamente, e como já se disse, da observância do dever de imparcialidade, como garantia de que a Administração, nas suas opções, pondere todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares. Como também se consignou no acórdão do Pleno da Secção de 27/05/1999 (rec. 31962), foi uma preocupação de transparência que levou o legislador a alterar pelo DL 215/95 , de 22/8, a al. h) do artigo 16º do DL 498/88 e a estatuir do modo que já se deixou enunciado, doutrina que pode ver-se reafirmada, entre outros, nos seguintes acórdãos: de 20.01.98 (REC. 36164-P.º, in APDR de 5 de Abril de 2001) e de 30/06/1998 (rec. 39443). Tendo em vista o que acaba de se expor, haverá que concluir que se impunha, na linha do que também se ponderou no acórdão recorrido, que, em obediência ao enunciado quadro normativo, os aludidos critérios ou factores de apreciação fossem divulgados com o aviso de abertura do concurso, pois que só assim seriam assegurados os referidos princípios, sem a possibilidade de o júri do concurso os poder modelar em função dos dados pessoais dos concorrentes em ordem a poder favorecer ou prejudicar algum deles, assim se acautelando o perigo de actuação parcial da Administração. Improcede, assim, toda a matéria da alegação da entidade recorrente. IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Sem custas. Lx. aos 15 de Janeiro de 2002. JOÃO BELCHIOR (RELATOR) - RUI PINHEIRO - PIRES ESTEVES.