I- Não ha omissão de formalidade essencial por falta de notificação da recorrente para comparencia no local de demarcação da reserva por dever considerar-se implicita na previa comunicação da entrega da reserva a convocação do destinatario para o mesmo acto.
II- Se a informação em que se fundou o despacho recorrido e totalmente omissa quanto a factos que possam levar ao enquadramento da situação concreta nas previsões legais e não se indicam ali as condicionantes da ocupação dos predios pelo requerente da reserva nem a respectiva area, ha falta de fundamentação, nos termos do n. 3 do artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77, gerando-se vicio de forma.