IIFundamentação
8. Na sentença recorrida e do acórdão que conheceu da impugnação da matéria de facto resultou o seguinte:
I – Matéria de facto provada
1 - Por documento escrito denominado “Mútuo com Hipoteca”, datado de 12 de Agosto de 1997, o Banco DD, SA declarou conceder aos autores, para efeitos de obras no imóvel correspondente a prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e andar e anexo, sito na Rua ..., e Rua ..., da freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., um empréstimo no valor de “oito mil contos” (€40.000.00), tendo os AA. declarado aceitar o dito empréstimo e se confessado devedores de todas as quantias que do Banco receberam e ainda venham a receber a título de empréstimo e até ao montante do mesmo”.
2 - Nos termos do documento descrito em 1, e para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respectivos juros à taxa anual de 10,8%, acrescidos de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano, em caso de mora a título e cláusula penal, e despesas judiciais e extra judiciais, os AA. constituíram a favor do Banco mutuante hipoteca voluntária sobre o prédio descrito em A.
3 - Nos termos da cláusula oitava das Condições Gerais do documento complementar elaborado na sequência do documento descrito em A e B, “Os mutuários obrigam-se a contratar um seguro de vida cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo Banco, bem como se obrigam a manter seguro o imóvel hipotecado contra os riscos e pelo valor que o Banco indique”.
4 - Em 13 de Maio de 1997, os aqui Autores firmaram com a Ré um seguro de grupo do ramo Vida associado ao mútuo descrito em A a C, titulado pela apólice n.º ....
5. Nos termos do contrato de seguro em causa, o mesmo teve início em 12/08/1997, do mesmo constando como pessoas seguras os aqui Autores e como tomador e beneficiário o Banco FF[1].
6 - Ainda nos termos do contrato de seguro em causa, este cobria, em caso de invalidez total permanente por acidente, o capital de € 39.903.83 e em caso de invalidez absoluta e definitiva o valor de € 39.903.83.
7 - Os AA. declararam na proposta do contrato de seguro celebrado com a Ré, “ ter tomado conhecimento das Condições Gerais do contrato a realizar (…) e “das condições do seguro de vida que constam neste impresso (…) bem como das Condições Gerais que me foram apresentadas nesta data”.
8 - Nos termos do artigo 2º, alínea d) das Condições Gerais da Apólice do contrato de seguro celebrado, “Para efeitos desta cobertura complementar, considera-se: invalidez absoluta e definitiva: se, em consequência de doença ou acidente, ficar totalmente incapacitado de exercer qualquer profissão ou actividade lucrativa, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis. Esta situação será considerada como Invalidez Absoluta e Definitiva se a Pessoa segura necessitar de recorrer, de modo contínuo, a assistência de terceira pessoa para efectuar actos normais da vida diária, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais”.
9 - A Direcção Regional de Saúde atribuiu à autora mulher em 10 de Março de 2003 a incapacidade permanente, conferindo-lhe um grau de incapacidade de 80%, declaração essa que renovou em 15 de Fevereiro de 2008.
10 - Aos AA. foi apresentada a proposta de seguro do ramo vida em causa, não tendo tido qualquer intervenção na negociação das respectivas cláusulas e/ou condições gerais e especiais, assinado e subscrevendo a dita proposta.
11 - A Ré, por carta datada de 22 de Janeiro de 2007, “dirigida à A.”[2], declarou o cancelamento da apólice do contrato de seguro em causa, por falta de pagamento de prémios, com efeitos a partir de 1/03/2006.
12 - No ano de 2002, à autora mulher foi diagnosticado um carcinoma mamário por força do qual foi submetida a uma mastectomia – relatório pericial 13 - Desde então, a autora é permanentemente assistida em termos médicos.
14 – E faz tratamentos de quimioterapia e radioterapia.
15 - Encontrando-se, por força da doença em causa, definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade profissional remunerada ou lucrativa.
16 – A A não perdeu completamente a mobilidade dos membros superiores mas apresenta alterações severas das funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas com o movimento, por limitação funcional de ambos os membros superiores, ao nível das amplitudes de movimento e força, tendo assim restrições severas para transportar, mover e manusear objectos, que comprometem a realização de todas actividades de autocuidados.
17 – A A. apresenta uma marcha claudicante.
18 - Encontrando-se, desde então, incapaz de cozinhar, passar a ferro, cuidar da casa ou efectuar qualquer outra tarefa doméstica.
19 - Sendo obrigada a recorrer, todos os dias, e de modo contínuo, à ajuda de terceiros para a realização de tais tarefas.
20 - De igual modo, por força da doença em causa, a autora mulher vê-se obrigada diariamente e de modo contínuo a recorrer à ajuda de terceiros para fazer a sua higiene pessoa, alimentar-se, tomar a medicação e vestir-se.
21 - Sendo o autor marido, os filhos de ambos e outros familiares que assistem à autora todos os dias e de modo contínuo na realização de tais tarefas, domésticas e pessoais.
22 - O autor marido vê-se obrigado a assistir sempre a A. nas suas deslocações ao Hospital.
23 - Pelo que, desde 2002, data em que foi diagnosticado um carcinoma mamário à A. e por força do descrito, o autor marido não pode trabalhar.
24 - Em 19 de Janeiro de 2003, os AA comunicaram o descrito supra em 12 a 23 ao Banco mutuante e à Ré.
25 - Remetendo a documentação clínica que comprovava o descrito.
26 - Tendo reiterado, por diversas vezes, junto da Ré o pedido de pagamento da quantia mutuada.
28 – (passou a facto não provado)
27 - E remetendo toda a documentação que a Ré solicitava.
29 - Tendo este então intentado a execução contra os AA. com o nº5956/05.4TBVLG, que correu termos pelo 2º Juízo de ....
30 - Os AA receberam a missiva descrita em 11.
31 - Aquando da adesão pelos AA, ao seguro de grupo foram-lhes entregues as respectivas condições gerais.
32 - A A. é pensionista da Segurança Social por invalidez desde 25.3.2003.
33 - Todas as semanas a autora mulher realiza tratamentos médicos.
34 - Não sendo de prever, face aos actuais conhecimentos médicos, qualquer melhoria no estado de saúde da autora.
II. – Matéria de facto não provada
Com relevo para a decisão, da audiência de discussão e julgamento não resultou provado que:
A - Os AA. pagaram ao Banco mutuante as prestações resultantes do contrato de mútuo referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2003.
B - E igualmente, após essa data, continuaram a pagar à Ré o prémio de seguro anual contratado, por recearem que o não pagamento pudesse prejudicar a análise por parte da Ré da situação participada.
C – Foi explicado aos AA. o teor das cláusulas das condições gerais, conforme descrito em 7.
D – Que as deslocações da A. ao Hospital para se submeter a consultas médicas sejam sempre semanais.
Anterior facto provado 28 – Pois em face da situação exposta viram-se os AA impossibilitados de continuar a pagar ao Banco mutuante as prestações resultantes do contrato de mútuo com este firmado.
9. Questões suscitadas no recurso:
- 1)Nulidade do acórdão – por excesso de pronúncia – conhecimento de questão não suscitada pelos AA: possibilidade de declaração oficiosa de nulidade de cláusula do contrato de seguro por contrariedade à boa-fé;
- 2)Preterição de lei por proferimento de decisão surpresa – sem exercício de contraditório o tribunal pode declarar a nulidade da cláusula por contrariedade à boa-fé?
- 3)Saber se ocorreu violação de direito por preterição de litisconsórcio necessário activo, num caso, como o dos autos, em que o Banco beneficiário e tomador do seguro, não é parte;
- 4)Saber se ocorreu violação de direito por preterição de litisconsórcio necessário, agora do lado passivo, por a questão da violação do dever de informação não poder ser discutida sem a presença do banco tomador do seguro;
- 5)Saber se a qualificação do contrato de seguro como contrato de adesão tinha de ser alegada e, sendo negativa a resposta, se estavam reunidos os pressupostos para a sua subsunção na categoria e bem assim se o tribunal podia oficiosamente tratar o contrato como tal;
- 6)Saber se os factos provados permitem concluir que estão reunidos os pressupostos de que depende a activação da responsabilidade da seguradora – incapacidade total para o trabalho, nomeadamente quanto ao momento a partir do qual ocorreu a referida invalidez absoluta e definitiva; saber se a data da invalidez determinada pelo ISS é a que releva para efeito da cláusula do contrato;
- 7)Saber se a invalidez ocorreu antes da resolução do contrato de seguro – operada em 2007; saber se a resolução opera na sua plenitude apesar de ter sido apenas comunicada à A. mulher.
No recurso de apelação haviam já sido discutidas as seguintes questões, que assim se repetem no presente recurso (questões 3, 4., 5., 6.):
- 1.Saber se ocorreu preterição de litisconsórcio necessário (activo e passivo);
- 2.Se estamos em presença de um contrato de adesão;
- 3.Se os factos impõem a procedência da acção.
Como questão prévia às questões suscitadas no recurso cumpre analisar a da admissão da revista, porquanto a ela se opõem os recorridos invocando a dupla conforme.
O recurso veio admitido pelo Tribunal da Relação que frisou em vários momentos estar a confirmar a sentença mas com fundamentação distinta.
A lei considera que existe dupla-conforme impeditiva da revista se a confirmação da decisão recorrida não tiver fundamentação essencialmente distinta. Sabendo que a 1ª instância decidiu o caso com base na violação dos deveres de informação e o TR optou por considerar que essa violação a existir não seria oponível à R., mas declarou a nulidade (parcial) de certa cláusula contratual, estamos perante uma fundamentação que não se pode afirmar não ser fundamentalmente distinta, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido, nos termos em que o foi. A nulidade da cláusula pressupõe cumprido (ou inoponível) o dever de informação; a violação do dever de informação impede a análise do teor da cláusula por ficar afectada a validade do contrato, em regra, na totalidade.
10. Iniciando a análise das questões suscitadas no recurso pela invocada nulidade do acórdão, correspondente ao ponto 1. das questões colocadas no recurso, na visão deste STJ a resposta é no sentido de não assistir razão ao recorrente.
Por um lado, não é verdade que ante uma cláusula nula, por contrariedade à boa-fé, o tribunal esteja limitado na sua função de administração da justiça e impedido de declarar a sua nulidade por a mesma não haver sido invocada pelos interessados. A nulidade decorre da lei, é de conhecimento oficioso e não tem prazo para ser declarada – como decorre do regime dos art.ºs 286.º e ss do CC, a que se junta o regime do art.º 334.º do CC. Esta é orientação pacífica na jurisprudência e que foi seguida pelo tribunal recorrido, nada havendo a apontar. Acresce ainda o facto de constituir dever dos tribunais nacionais suscitar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula contratual (cf. Ac. STJ de 09/11/2017, proc. 26399/09.5T2SNT.L1.S1).
11. Quanto à questão de saber se o tribunal estaria vinculado a ouvir as partes antes de declarar a nulidade da cláusula (ponto 2. das questões colocadas no recurso) o que se considera é que pode (porventura, deve) ser dada essa oportunidade na medida em que a mesma não prejudique os demais fins do processo, desde que a invalidade da cláusula nunca tenha sido discutida ou trazida aos autos, nem fosse susceptível de ser equacionada como questão pelos interessados, face ao andamento que o processo apresentava. No caso dos autos essa oportunidade não foi dada previamente às partes, sobretudo à R., mas a mesma teve no recurso oportunidade de emitir a sua opinião sobre a questão, cumprindo a finalidade legal pelo instituto e também reconhecida pela jurisprudência deste STJ (cf. Ac. STJ de 17/06/2014, proc. 233/2000.C2.S1[3]). O principio processual de aproveitamento dos actos e de gestão activa do processo pelo tribunal conduz-nos, assim, a considerar que a falta de audição é irregularidade que se encontra sanada – a parte expos já o seu entendimento – e o tribunal de recurso ao conhecer da questão sobre se a nulidade é ou não de conhecimento oficioso, se entender que não há motivos para invalidar o aresto recorrido por excesso de pronúncia pode aproveitar o acto da parte, considerando sanada a irregularidade e decidir o ponto controvertido.
Em face do exposto, por se entender que, nas alegações de recurso, a parte teve oportunidade de se pronunciar sobre a indicada nulidade, exercendo o contraditório (suscita a questão, podendo ter-lhe dado um desenvolvimento maior ou menor), importa agora analisar se a nulidade – com os fundamentos indicados no acórdão recorrido – foi bem decidida.
Por razões de coerência lógica só entraremos na análise da questão 2. depois de resolvidas as demais questões do recurso que lhe sejam um antecedente lógico:
12. (ponto 3. e 4 das questões colocadas no recurso) - No acórdão recorrido as questões 3 e 4 foram respondidas pelo tribunal nos seguintes termos:
“Sustenta a apelante (conclusões 11ª e 12ª) que existe preterição de litisconsórcio necessário activo e passivo, pela circunstância de não se encontrar nos autos o banco tomador do seguro.
A acção foi instaurada na vigência do anterior Código de Processo Civil, cujo nº 1 do art. 26º aferia a legitimidade das partes pelo interesse directo em demandar (o Autor) e em contradizer (o Réu). O interesse em demandar exprimia-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advinha (nº 2 do mesmo art. 26º). Os números 1 e 2 do artigo 30º do CPC de 2013 em matéria de legitimidade reproduzem na matéria o anterior Código.
Invocando os Autores a ocorrência do evento previsto no contrato de seguro em que a Ré foi a seguradora e peticionando desta o pagamento da prestação a que se julgam com direito por efeito do mesmo contrato, têm interesse directo em demandar, já que a procedência da causa implica que a seguradora pague ao Banco o montante que era devido pelos Autores. No contrato de seguro invocado, são os Autores os titulares da relação controvertida, sendo por isso considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade (art. 26º, nº 3, do anterior CPC e art. 30ª, nº 3, do actual CPC).
Se a acção for julgada procedente a Ré será condenada a pagar ao Banco as prestações do mútuo de que os Autores eram devedores. Em tal hipótese apenas a Ré poderá sofrer “prejuízo”, pelo que apenas esta tem interesse em contradizer.
É invocado um seguro de grupo e questiona-se se foi cumprido pelo Banco tomador o dever de informação. Mas nenhum pedido foi deduzido contra o Banco e nenhuma disposição legal impunha que o Banco tivesse que ser demandado; o pagamento decorrente da verificação do evento aleatório previsto no contrato de seguro apenas da seguradora é exigido, não ocorrendo por isso qualquer situação de litisconsórcio necessário.”
O ponto 3. das questões colocadas no recurso foi resolvida pelo tribunal recorrido em consonância com o entendimento que tem sido veiculado por este STJ, em termos que não justificam afastamento por parte deste colectivo, no qual se insere o seguinte aresto: Ac. STJ de 15-04-2015, proc. 385/12.6TBBRG.G1.S1 [4].
No que respeita ao ponto 4. das questões colocadas no recurso, estranha-se que esta questão seja colocada na revista quando o acórdão do TR já disse que a violação do dever de informação (a existir) não seria oponível ao segurador – solução que resolve a inteiro contento da seguradora a dúvida que lhe pudesse ter surgido; acresce que o acórdão da Relação entendeu que a acção devia proceder não porque tivesse havido violação do dever de informação, mas porque a cláusula contratual violada a boa-fé. É pois manifestamente inútil tratar desta questão no recurso, por não ter qualquer reflexo na situação concreta, o que dispensa (impede) o tribunal de a analisar – a questão ficou prejudicada.
13. No que respeita ao ponto 5. das questões colocadas no recurso, disse o Tribunal recorrido:
Estamos perante um seguro de grupo, que no Decreto-Lei nº 176/95, de 26/7 – diploma em vigor à data da celebração do contrato dos autos e que estabelecia regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro – era caracterizado como o “seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo de interesse comum” (al. g) do art.º 1º).
No Regime Jurídico do Contrato de Seguro a noção de seguro de grupo consta do artigo 76º.
De início o contrato de seguro de grupo é celebrado apenas entre a seguradora e um tomador, vindo posteriormente a aderir as pessoas ligadas de algum modo ao tomador do seguro. Como se salienta no acórdão do STJ de 13-01-2011 “uma das características do contrato de seguro de grupo é a sua formação em dois momentos distintos: num primeiro momento é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador do seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. Sendo com as adesões que surgem as pessoas seguras, visto que o tomador do seguro não tem essa qualidade” (Proc. 1443/04.6TBGDM.P1.S1, disponível no site da DGSI).
O tomador de seguro é, no caso dos autos, a instituição bancária que concedeu o empréstimo.
O contrato de seguro tem um conteúdo que se encontra fixado aquando da assinatura pelos subscritores – o que ocorreu no caso, conforme o descrito no facto nº 10. Quem subscreve o seguro não tem possibilidades de fixar o conteúdo do contrato, dado que as respectivas cláusulas já se encontram fixadas, em termos que são os aplicados a uma infinidade de contraentes em semelhante posição e que recorrem ao serviço da seguradora para assegurarem a cobertura de certo tipo de riscos. Tais contratos são, por isso, contratos de adesão e as cláusulas dos mesmos encontram-se submetidas ao regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no DL nº 446/85 (neste sentido: Acórdãos do STJ, de 19.10.2010, Proc. 13/07.1TBCHV.G1 e desta Relação, de 31.01.2012, Proc. 8728/09.3TBVNG.P1; Prof. António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2ª ed., 2016, págs. 489 e 641).
Alegava a apelante que não foram alegados nem constam da matéria de facto factos que permitam qualificar o contrato de seguro dos autos como contrato de adesão (conclusão 13ª).
Na réplica (fls. 117/121) os Autores invocaram: que se limitaram a subscrever a proposta e a aderir ao seguro (arts. 3º e 6º); que se limitaram a “aceitar em bloco o conteúdo contratual que lhe foi proposto, não tendo qualquer participação na preparação e na redacção das cláusulas, isto é, não tendo qualquer poder negocial” (art. 16º). No facto provado na sentença descrito sob o nº 10 consta que os Autores não tiveram qualquer intervenção na negociação das cláusulas, assinando e subscrevendo a proposta. Constata-se assim que foram alegados e provados factos que permitem concluir que o seguro em causa configura um contrato de adesão, sendo aplicável o regime das Cláusulas Contratuais Gerais (art. 1º, nº 1 e 2, da LCCG)”
Não obstante a justificação transcrita o recorrido discorda dela, nomeadamente por entender que a alegação de factos caracterizadores da abstracção e da generalidade enquanto elementos essenciais da sujeição ao regime das ccg é fundamental.
Cremos que não lhe assiste razão já que, como o tribunal recorrido justificou, os elementos existentes nos autos são suficientes para se considerar que o contrato de seguro dos autos é um contrato de adesão. Aderem-se aos fundamentos invocados pelo tribunal recorrido.
14. No que respeita ao ponto 6. das questões colocadas no recurso, disse o Tribunal recorrido:
“Desde a operação a que foi submetida que a Autora se encontra definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade profissional remunerada ou lucrativa (facto nº 15); tem restrições severas para transportar, mover e manusear objectos, que comprometem a realização de todas actividades de autocuidados (facto nº 16); apresenta uma marcha claudicante (facto nº 17); encontra-se, desde então, incapaz de cozinhar, passar a ferro, cuidar da casa ou efectuar qualquer outra tarefa doméstica, sendo obrigada a recorrer, todos os dias, e de modo contínuo, à ajuda de terceiros para a realização de tais tarefas (factos nº 18 e 19); vê-se obrigada diariamente e de modo contínuo a recorrer à ajuda de terceiros para fazer a sua higiene pessoa, alimentar-se, tomar a medicação e vestir-se (facto nº 20). Na “Informação Clínica” datada de 08-04-2003 (fls. 34/35) já constava que para as actividades diárias e mesmo para a higiene íntima a Autora necessitava de auxílio de terceira pessoa. Essa situação integra invalidez absoluta e definitiva. Verificando-se a ocorrência do evento previsto no contrato de seguro a seguradora encontra-se obrigada a cobrir o risco.
Sustenta a Ré que o contrato de seguro se encontrava desde 2007 “eficazmente anulado” (conclusão 16ª).
Ambos os Autores eram segurados. Mas a carta da seguradora a comunicar o “cancelamento da apólice” apenas foi endereçada à Autora. A resolução pode fazer-se mediante declaração à outra parte (art. 436º, nº 1, do C. Civil).
Como se decidiu no acórdão desta Relação, de 12-05-2009 (Proc. 0824635) e da Relação de Lisboa, de 08-11-2012 (Proc. 428/11.0TVLSB.L1-2), estamos perante um contrato indivisível, ou seja, uma vez que ambos os cônjuges eram segurados na mesma apólice, não era possível resolver o contrato apenas em relação a um deles. Assim, ainda que fosse admissível a resolução sem a prévia interpelação, aquela apenas podia operar caso a comunicação da seguradora tivesse sido endereçada a ambos os segurados. E não foi, ficando assim afastada a invocada resolução do contrato de seguro.
Acresce que na data em que foi enviada a carta referida no facto nº 11, e mesmo na data indicada naquela carta como “Data de Efeito de Anulação”- 01-03-2006 (doc. fls. 101 e facto nº 11)- já tinha ocorrido o evento aleatório previsto no contrato – a situação de incapacidade da Autora – e a seguradora já tinha sido informada da situação de incapacidade da Autora (factos nº 24 a 27) e tinha comunicado à ora Autora a decisão de não proceder ao pagamento do capital seguro, invocando a cláusula que exigia para a verificação da invalidez absoluta e definitiva a necessidade de “recorrer de modo contínuo à assistência de terceira pessoa para efectuar actos normais da vida diária”. Esta comunicação da seguradora (reproduzida a fls. 103” tem aposta a data de 27 de Março de 2003.
Mesmo que se considerasse o contrato cessado com a carta da seguradora referida no facto nº 11, a obrigação de a seguradora cobrir o risco permanecia, porque constituída anteriormente àquela cessação.
Flui do exposto que assistia aos Autores o direito a reclamar da seguradora a cobertura do risco. Tendo formulado esse pedido, a acção teria que ser julgada procedente.”
O recorrente insiste na posição de que não estavam preenchidas as condições exigidas pela cláusula do contrato relativo à obrigação da seguradora em caso de invalidez absoluta.
Os seus argumentos são:
- 1)Não está provado nos autos o momento a partir do qual a A. se encontra em situação de invalidez absoluta;
- 2)A data da invalidez determinada pelo ISS não é a data que releva para efeito de accionamento do seguro;
- 3)Falta prova da incapacidade total para o trabalho e do recurso à assistência de uma terceira pessoa de forma contínua (nos autos só se indica que estas circunstâncias tiveram lugar na sequência da doença em causa diagnosticada em 2002 sem se concretizar o momento).
Analisando.
A posição da recorrente não se afigura a mais adequada face aos factos provados nos autos. Mas os factos provados têm ainda de ser integrados na previsão contratual em discussão já incluindo aqui a discussão sobre se a cláusula deve ser considerada inválida (parcialmente).
Tendo o tribunal recorrido entendido que a cláusula era abusiva, sendo desconsiderada a parte da mesma que obrigava a A. a provas suplementares relativamente às efectuadas, ter-se-ia de considerar os factos provados e a sua ligação com a cláusula do contrato expurgado destas exigências abusivas. Assim, como os factos provados no processo, a A. teria logrado demonstrar que estava em situação de invalidez absoluta, tal como alegou e demonstrou.
A decisão do TR está, nesta parte, absolutamente correcta e os factos provados permitem concluir que o seguro foi devidamente accionado antes da resolução. São os seguintes os factos provados relevantes:
9 - A Direcção Regional de Saúde atribuiu à autora mulher em 10 de Março de 2003 a incapacidade permanente, conferindo-lhe um grau de incapacidade de 80%, declaração essa que renovou em 15 de Fevereiro de 2008.
12 - No ano de 2002, à autora mulher foi diagnosticado um carcinoma mamário por força do qual foi submetida a uma mastectomia – relatório pericial 13 - Desde então, a autora é permanentemente assistida em termos médicos.
14 – E faz tratamentos de quimioterapia e radioterapia.
15 - Encontrando-se, por força da doença em causa, definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade profissional remunerada ou lucrativa.
18 - Encontrando-se, desde então, incapaz de cozinhar, passar a ferro, cuidar da casa ou efectuar qualquer outra tarefa doméstica.
19 - Sendo obrigada a recorrer, todos os dias, e de modo contínuo, à ajuda de terceiros para a realização de tais tarefas.
20 - De igual modo, por força da doença em causa, a autora mulher vê-se obrigada diariamente e de modo contínuo a recorrer à ajuda de terceiros para fazer a sua higiene pessoa, alimentar-se, tomar a medicação e vestir-se.
21 - Sendo o autor marido, os filhos de ambos e outros familiares que assistem à autora todos os dias e de modo contínuo na realização de tais tarefas, domésticas e pessoais.
23 - Pelo que, desde 2002, data em que foi diagnosticado um carcinoma mamário à A. e por força do descrito, o autor marido não pode trabalhar.
24 - Em 19 de Janeiro de 2003, os AA comunicaram o descrito supra em 12 a 23 ao Banco mutuante e à Ré.
25 - Remetendo a documentação clínica que comprovava o descrito.
26 - Tendo reiterado, por diversas vezes, junto da Ré o pedido de pagamento da quantia mutuada.
27 - E remetendo toda a documentação que a Ré solicitava.
32 - A A. é pensionista da Segurança Social por invalidez desde 25.3.2003.
34 - Não sendo de prever, face aos actuais conhecimentos médicos, qualquer melhoria no estado de saúde da autora.
15. Porque a questão indicada no ponto anterior se pretende com a questão suscitada no ponto 2. das questões colocadas no recurso, vejamos agora se o tribunal recorrido decidiu bem.
Sobre a nulidade da cláusula disse o Tribunal recorrido o seguinte:
“O contrato de seguro em apreciação tinha por finalidade a prevenção do risco de ocorrência de morte ou invalidez permanente que não permitisse ou dificultasse o pagamento das prestações emergentes do contrato de mútuo celebrado com o Banco. Para o cidadão comum, medianamente informado, a invalidez permanente nem sempre tem que estar associada à necessidade da assistência permanente de terceira pessoa para realizar os actos normais da vida diária. Ao estabelecer a necessidade de assistência de terceira pessoa, como condição para que a pessoa segura seja considerada em estado de invalidez absoluta e definitiva, está a ser frustrado o objectivo visado pelo segurado quando assinou o contrato, que espera que a seguradora venha a pagar quando ele esteja incapaz; e está a ser traída a confiança depositada pela pessoa que assina o contrato, uma vez que a ocorrência de uma situação de invalidez absoluta e definitiva só por si não é bastante para que o seguro pague. Quem subscreve o seguro tem essa perspectiva em mente. A exigência, além da incapacidade definitiva de exercer qualquer profissão, de ser necessário o recurso, de modo contínuo, à assistência de terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária apresenta-se desproporcionada e contrária à boa fé (neste sentido: Acórdãos do STJ, de 07-10-2010, Proc. 1583/06.7TBPRD.L1.S1; de 18-09-2014, Proc. 2334/10.7TBGDM.P1.S1; e de 27-09-2016, Proc. 240/11.7TBVRM.G1.S1). Lê-se no segundo destes arestos – todos versavam situações algo idênticas às dos presentes autos – “Pretender ainda, como pretende a seguradora, fazer depender a verificação do estado de invalidez permanente e definitiva, em consequência de doença, não só da incapacidade definitiva de exercer qualquer profissão, mas também da necessidade de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária, mais não é do que um artifício pelo qual a seguradora, predisponente da cláusula, intenta sub-reptícia e encapotadamente restringir de modo drástico o alcance da cobertura do seguro, como se considerou no acórdão recorrido.”
As cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé são proibidas e nulas (artigos 12º e 15º da Lei das CCG). Sendo a nulidade de conhecimento oficioso (art. 286º do C. Civil), não enferma do vício de excesso de pronúncia o acórdão que dela conhece, ainda que tal questão não haja sido suscitada nas alegações de recurso, conforme o decidido nos acórdãos do STJ, de 18-09-2014 e de 27-09-2016, acima referidos.
Eliminando-se o segmento que aludia à necessidade de recorrer, de modo contínuo, à assistência de terceira pessoa, a cláusula referente à invalidez absoluta e definitiva (art. 2º das “Condições Especiais”, vigorará nos seguintes termos: “INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA - A Pessoa Segura encontra-se na situação de Invalidez Absoluta se, em consequência de doença ou acidente, ficar total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer profissão ou outra actividade lucrativa, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis.”
Não se identificaram nas alegações do recorrente argumentos que pudessem sustentar a validade da cláusula tal como a mesma havia sido inserida no contrato. O recorrente não se conforma com o conhecimento oficioso da nulidade, mas não diz que a mesma não é nula, nem porque motivos a considera válida.
Face ao exposto, é de aderir à posição defendida pelo tribunal recorrido, quando declara a nulidade da cláusula (parcial), por ter efectuado uma interpretação mais consentânea com o padrão do homem médio – art.sº 236.º e ss do CC.
Os tribunais portugueses – quer o STJ[5], quer as Relações[6] – já declararam nulas várias vezes cláusulas do teor da que integra o contrato dos autos, por razões semelhantes às indicadas no aresto recorrido.
16. Tendo a A. comunicado o sinistro à R. e accionado o seguro antes de haver resolução do contrato pela seguradora, torna-se inútil discutir se a resolução deve ser dirigida a ambos os segurados ou apenas a um, ou se interfere ainda na solução o conhecimento que o cônjuge tenha da resolução comunicada à esposa, ficando a questão prejudicada. É pois de aderir à decisão recorrida quando nesta se diz:
“Acresce que na data em que foi enviada a carta referida no facto nº 11, e mesmo na data indicada naquela carta como “Data de Efeito de Anulação”- 01-03-2006 (doc. fls. 101 e facto nº 11)- já tinha ocorrido o evento aleatório previsto no contrato – a situação de incapacidade da Autora – e a seguradora já tinha sido informada da situação de incapacidade da Autora (factos nº 24 a 27) e tinha comunicado à ora Autora a decisão de não proceder ao pagamento do capital seguro, invocando a cláusula que exigia para a verificação da invalidez absoluta e definitiva a necessidade de “recorrer de modo contínuo à assistência de terceira pessoa para efectuar actos normais da vida diária”. Esta comunicação da seguradora (reproduzida a fls. 103” tem aposta a data de 27 de Março de 2003.
Mesmo que se considerasse o contrato cessado com a carta da seguradora referida no facto nº 11, a obrigação de a seguradora cobrir o risco permanecia, porque constituída anteriormente àquela cessação.”