I- Uma autorização concedida para fabrico de materiais plasticos e de impermeabilização de tecidos, ao abrigo do Decreto-Lei n. 36443, de 30 de Julho de
1947, não abrangia os pergamoides e napas, porque, sendo produtos sucedaneos das peles e couros, são produtos de substituição e, como tais, estava o seu fabrico sujeito ao regime de condicionamento pelo mencionado diploma legal.
II- Assente o pedido de legalização da instalação de produção de pergamoides, napas e produtos similares, nas disposições do Decreto-Lei n. 46666 e seguido o respectivo processo o disposto no mesmo diploma, ou seja, o formalismo proprio da concessão de licenças para industrias sujeitas a condicionamento territorial, ficou a concessão da legalização pedida sujeita, nos termos do artigo 6, a imposição de quaisquer condições ou prazos que modifiquem os seus proprios termos.*