I- A imputação do acto recorrido a entidade diversa daquela que o praticou, torna-se irrelevante, para efeitos de ilegitimidade passiva, desde que o orgão competente intervem efectivamente, desde o inicio, nos autos.
II- Nos processos sancionatorios, como os de saneamento da função publica, constitui formalidade essencial a audiencia do arguido.