I- Ocorrendo colisão de veiculos sem que tenha havido culpa de qualquer dos condutores, o direito do passageiro transportado gratuitamente a ser indemnizado dos danos sofridos pelo proprietario responsavel do outro veiculo afere-se na proporção em que o risco do veiculo não transportador para eles contribuir.
II- Pelo pagamento das despesas efectuadas no estabelecimento hospitalar ou junto de qualquer outra das entidades referidas no n. 2 do artigo 495 do Codigo Civil, em consequencia da assistencia prestada ao passageiro transportado gratuitamente, e responsavel o transportador, se bem que, se o pagamento por inteiro exceder a responsabilidade que lhe caiba na proporção do contributo do risco, lhe assista direito de regresso, nos termos do n. 2 do artigo 497 do Codigo Civil.