I- É mera posse precária, porque exercida em nome alheio, a posse de fracção ou de prédio após a celebração de contrato-promessa de compra e venda até à data da celebração da respectiva escritura.
II- Se à data do registo de uma hipoteca já estava constituída sobre os respectivos bens posse a favor de terceiro, esta posse prevalece sobre a hipoteca, não se exigindo, em princípio, que a posse esteja registada antes do registo da hipoteca.
III- Mas se a posse se funda em acto jurídico sujeito a registo, é necessário que este acto se mostre registado antes do registo da hipoteca.
IV- Com excepção do caso particular da hipoteca ( cujo registo tem natureza constitutiva ), o registo predial tem função meramente declarativa.
V- O contrato-promessa de compra e venda de uma fracção de um prédio está sujeito a registo.
VI- Não tendo sido, efectuado antes tal registo, a posse não prevalece sobre a hipoteca ainda que anterior a esta.