I- O artigo 26, n. 3, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, so admite recurso da decisão final, pelo que todas as outras decisões são insusceptiveis de recurso.
II- O artigo 41, n. 2, do citado diploma legal não proibe a aplicação do n. 2 do artigo 29 referindo-se expressamente ao prazo do n. 1 apenas para o efeito de determinar que ele seja contado "a partir da data da apresentação do pedido em juizo", esta implicitamente a mandar observar tudo o mais que o artigo 29 prescreve.
III- A não observancia do disposto na segunda parte do n. 1 do artigo 41 do Decreto-Lei n. 437/75 traduz uma irregularidade cometida antes de ser instaurado o processo judicial e, como tal, insusceptivel de ser aqui discutida.
IV- Embora a distribuição do processo não tenha sido imediata e o despacho liminar tenha sido proferido fora do prazo legal (confere artigo 41, n. 2, aplicavel ex vi do n. 4 do artigo 42), com isso não foi cometida qualquer irregularidade que pudesse influir na decisão da causa.
V- Nem o Decreto-Lei n. 437/75, nem a Convenção Luso - Espanhola sobre Extradição de 25 de Junho de 1867 exigem culpa formada, contentando-se a Convenção com a existencia de auto motivado de prisão.
VI- A garantia formal a que se refere a alinea f) do artigo
21 do Decreto-Lei n. 437/75 não e de exigir face ao estipulado nos artigos 1 e 9 da Convenção Luso-Espanola.