I- Se o objecto do recurso e apreciar uma questão de facto - se existiu ou não um acordo entre a expropriante e os expropriados e, por isso se houve um preço e não uma indemnização - a Secção do Contencioso Tributario e incompetente em razão da hierarquia.
II- So ha ampliação da materia de facto quando houver uma decisão insuficiente e não quando ha falta de decisão sobre certa questão de facto.
III- So pode haver enquadramento legal quando for apurada a materia de facto correspondente.