014953 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tinoco de Faria
Processo: 014953
ACORDAO
Descritores: Concurso de promoção, Assistente de zona, Curso de formação, Pessoal da direcção geral de fiscalização economica, Curso de habilitação tecnica, Impossibilidade superveniente da lide, Presunção de legalidade do acto administrativo
Recorrente: Costa , João
Recorridos: Se do Comercio Interno e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO COMERCIO INTERNO DE 1979/11/28.
Nr Convencional: JSTA00006904
Nr Documento: SA119820624014953
Data de Entrada: 28/07/1980
Aditamento: Não tendo o acto recorrido sido revogado pelo acto de nomeação do recorrente na categoria de assistente de zona não se verifica a impossibilidade superveniente da lide, atendivel nos termos do artigo 663 do Codigo de Processo Civil e não proibida pelo art.
14 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7d9271dd48736470802568fc00385d3e
Sumário
I - O artigo 11 do Decreto-Lei n. 412-G/75, de 7 de Agosto, deve ser interpretado extensivamente, por forma a abranger não apenas os cursos a que se refere o artigo 29, n. 2, alinea b), mas outros cursos de natureza e finalidade identica efectuados antes da sua vigencia. II - Tendo o acto recorrido considerado os recursos efectuados ao abrigo do disposto no artigo 54 do Decreto n. 195/71, de 11 de Maio, equivalentes ao referido no artigo 29, n. 2, alinea b), do Decreto-Lei n. 412-G/75, tem que prevalecer a presunção de legalidade do acto, uma vez que o recorrente nada alegou em sentido contrario.