1 Relatório.
A……….. Centro Comercial, S.A., impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, o ato de liquidação, a que se reporta a fatura/recibo n.º 0751406/21001856 de 03/06/2014, no valor de € 6.186,04, emitida pela ADC-Águas da Covilhã, tendo peticionado que a presente impugnação seja «julgada provada e procedente e em consequência ser recusada a aplicação do disposto nos artigos 32.º/1, 33.º/2 e 3, 37.º e 38.º/1, 2 e 3 do Regulamento de águas residuais, por ilegais, julgando-se nulos ou anulando-se ao atos impugnados praticados ao seu abrigo, restituindo-se à reclamante a diferença do valor pago com as legais consequências.».
Requereu, ainda, «o direito a juros indemnizatórios sobre todas as quantias impugnadas que a ora impugnante já liquidou».
Aquele Tribunal, por sentença de 27/01/2017 (fls.305/322), julgou a ação procedente.
Discordando do assim decidido a recorrente formulou, em alegações, as seguintes conclusões:
- «1.A recorrente não se conforma com a sentença do tribunal a quo que julgou procedente a impugnação judicial.
- 2.Desde 2009 que as atividades de abastecimento de água às populações de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos estão regulados no Decreto n.º 194/2009 de 20 de Agosto, tendo este revogado expressamente os decretos-Lei nº 379/93 e 207/94.
- 3.O Dec.-Lei nº 194/2009, o qual define muito bem quais os sistemas que estão em causa e os seus componentes sendo certo que no sistema de águas residuais estão presentes os componentes de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.
- 4.Uma estrutura complexa que integra um sistema de drenagem e um sistema de tratamento ou, como explicita o Dec. Lei n.º 379/93 um serviço de recolha e rejeição de efluentes e um serviço de tratamento.
- 5.Em nenhuma lei se fixa um serviço de drenagem e tratamento.
- 6.Na verdade, tal não existe na realidade: a rede de drenagem é uma, fisicamente distinta, constituída por uma rede de coletores e tubagens enterrados, o sistema de tratamento é outro, também fisicamente distinto, composto por estações de tratamento (ETAR,s).
- 7.O legislador quis, efetivamente, referir-se a todos os serviços prestados pela entidade pública.
- 8.Em todos os normativos o legislador se referiu expressamente a todos os serviços prestados aos utentes nomeadamente, os que têm que ver com a condução das águas residuais (rede de drenagem) e os que têm a ver com o tratamento das águas residuais.
- 9.Deste quadro legal, não pode o intérprete saltar para a conclusão que tira o Tribunal a quo, a saber, de que na lei “… apenas se contemplam três distintas prestações de serviços…”.
- 10.Impõem os nºs 2 e 3 do art. 9º do Código Civil que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal sendo que na fixação do sentido e do alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
- 11.O Regulamento de Águas Residuais quis explicitar a composição da tarifa de saneamento.
- 12.E conforma-se com a lei habilitante.
- 13.Portanto, o Regulamento de Águas Residuais do Concelho da Covilhã, publicado no DR. 2ª Série de 12 do Janeiro de 2011 é absolutamente legal.
- 14.A recorrente cobra ao utilizador a contrapartida pela existência de uma rede de canalizações, “devidamente conservada”; cobra a contrapartida pela utilização da rede de drenagem de esgotos; cobra ao utilizador a compensação pelas despesas feitas pela entidade gestora para tratar o esgoto (estações de tratamento, produtos de tratamento).
- 15.Todos os serviços são perfeitamente dissociáveis.
- 16.Depois de cumprir o seu dever de máxima informação, a recorrente procurou simplificar a leitura do “tarifário” e da fatura.
- 17.Da matéria de facto dada como provada consta que a tarifa de saneamento, uma tarifa de saneamento, comporta a drenagem e o tratamento.
- 18.E do verso da fatura consta “tarifa de saneamento.
- 19.Portanto, a ora recorrente nunca cobrou duas tarifas de saneamento; cobrou a tarifa de saneamento onde estão agregados os serviços de drenagem e de tratamento.
- 20.Ao decidir no sentido que o fez, a douta sentença do Tribunal a quo fez uma deficiente interpretação dos art. 2º nº 1 al. b), nº 4 e 11º-A do Decreto-Lei nº 194/2009, dos art. 32º e 33º do Regulamento de Águas Residuais do Concelho da Covilhã, publicado no DR. 2ª Série de 12 de Janeiro de 2011 e violou os nºs 2 e 3 do art. 9º do Código Civil.».
O recorrido contra-alegou tendo concluído da forma seguinte:
«1.ª O objeto do presente recurso reconduz-se à questão de direito discutida na sentença recorrida, que consiste em determinar se o Regulamento Municipal de águas Residuais na parte relativa a tarifas variáveis padece de ilegalidade.
2.ª O Tribunal a quo decidiu e bem que “no âmbito do sistema de saneamento de águas residuais, apenas pode ser cobrada uma única tarifa [variável] pelo serviço prestado [saneamento] que, forçosamente, englobará as fases de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais, não se justificando que, para efeitos de tributação, qualquer uma destas fases possa ser individualizada como uma específica prestação de serviços, da mesma forma que as diversas fases dos demais sistemas municipais [de abastecimento de água e gestão de resíduos sólidos] não são autonomizáveis” concluindo que “as normas previstas nos artigos 33.º n.º 2 e 3, 37.º e 38.º, do Regulamento de Águas Residuais da Covilhã ao preverem a criação de duas taxas como contrapartida remuneratória pela realização da mesma actividade de saneamento são, pois, ilegais, porquanto desconformes com os diplomas enformadores da actividade em causa, bem como com o artigo 16.º, n.º 3 da Lei n.º 2/2007, vigente à data da elaboração do aludido regulamento, devendo, por isso, serem desaplicadas ao caso em concreto”.
3.ª Atendendo ao critério formal da fonte da obrigação, que é a lei, ao regime económico, que é de monopólio, à indispensabilidade do serviço e à sua natureza comutativa, a tarifa ou preço do serviço de saneamento tem a natureza de taxa, receita tributária.
4.ª Sendo uma taxa, a tarifa de saneamento é uma receita de natureza tributária à qual são integralmente aplicáveis todas as normas que conformam a criação de contribuições financeiras a favor de entidades públicas e habilitam a sua sindicância.
5.ª O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, o Decreto-Lei n.º 207/94 e o Decreto-Lei n.º 194/2009 consideram todos eles, de forma igual, a prestação pelas entidades gestoras responsáveis de três e apenas três serviços públicos integrados: (i) captação, tratamento e distribuição de água para consumo público; (ii) recolha, tratamento e rejeição de efluentes e (iii) recolha e tratamento de resíduos sólidos.
6.ª A divisão destes três serviços públicos, encontra-se pois, legalmente conformada nos citados diplomas, não sendo possível destacar qualquer uma das oito atividades ali indicadas (captação/tratamento/distribuição de água para consumo público/recolha/tratamento/rejeição de efluentes/recolha/tratamento de resíduos sólidos) como atos tributáveis autónomos.
7.ª Na Recomendação n.º 1/2009 do então Instituto Regulador de Águas e Resíduos (disponível em www.ersar.pt foi expressamente afirmado que “em virtude da aplicação das tarifas de saneamento, a entidade gestora deve ficar obrigada a executar as seguintes actividades, não as devendo facturar de forma específica: (...)
b) Recolha e encaminhamento de águas residuais; (...)” (cfr. n.º 3. 3.1.1.2).
8.ª O Regulamento de águas residuais, aprovado em Assembleia Municipal de 10.12.2010, criou, nos seus artigos 32.º n.º 1, 33.º n.ºs 2 e 3, 37.º e 38.º n.º 1, 2 e 3, TRÊS TAXAS de saneamento: uma fixa de disponibilidade do serviço e DUAS TAXAS VARIÁVEIS uma de drenagem de esgotos e outra de tratamento de esgotos, cada uma incidindo sobre o volume de água faturado.
9.ª A Recorrida não contesta a taxa fixa de disponibilidade.
10.ª Não existindo LEI habilitante que permita a duplicação da Taxa de Saneamento nas duas taxas variáveis efetivamente cobradas de i) “Tarifa de drenagem” e (ii) “Tarifa de tratamento”, as normas que o determinam, ínsitas nos artigos 32.º n.º 1, 33.º n.ºs 2 e 3 37.º e 38.º n.ºs 1, 2 e 3 do Regulamento de águas residuais são ilegais.
11.ª O Regulamento aprovado em Assembleia Municipal de 10.12.2010 revela-se nulo e de nenhum efeito por não respeitar as respetivas leis conformadoras quanto à incidência tributária a saber: o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de agosto revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009 e a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, entretanto também revogado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
12.ª Se as leis habilitantes não preveem a duplicação da taxa variável de saneamento em (i) “Tarifa de drenagem” e (ii) “Tarifa de tratamento”, por força do princípio constitucional da hierarquia das leis não poderia o Regulamento de Águas residuais fazê-lo, posto que “nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.”, sob pena de ser manifestamente inconstitucional (cfr. artigo 112.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa).
13.ª A fatura que titula a liquidação Recorrente não discrimina as duas taxas variáveis de drenagem de esgotos e de tratamento de esgoto previstas nos artigos 37.º e 38.º do regulamento, nem apresenta o seu valor unitário tal como o não faz o tarifário publicado (cfr. Doc. n.°3), desrespeitando aquelas normas regulamentares.
14.ª A Recorrente liquidou duas taxas variáveis de “saneamento” por duas vezes sobre o valor total do consumo de água (100%) contrariando a Recomendação n.º 1/2009 do IRAR que aconselha a considerar-se que o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, correspondente ao valor de 0,9 ao volume de água consumido (ou seja, uma única taxa variável sobre 90% da água faturada).
15.ª Não apresentando fundamento regulamentar válido por o Regulamento de Águas Residuais ser nulo e de nenhum efeito, o ato impugnado enferma de nulidade por falta de fundamento legal.».
Recebidos os autos neste supremo Tribunal o Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Castelo Branco de fls. 305 e seguintes, que julgou procedente a ação intentada contra o ato de liquidação da “tarifa de saneamento”, no valor de € 3.060,32, que determinou a sua anulação e restituição do montante pago, acrescido de juros indemnizatórios.
Considera o Recorrente que a sentença recorrida padece do vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 2º, nº 1, alínea b), nº 4 e 11º-A do Dec.-Lei nº 194/2009, de 20 de Agosto, e dos artigos 32º e 33º do Regulamento de Águas Residuais do Concelho da Covilhã, publicado no D.R., 2ª série, de 12 de Janeiro de 2011, e artigo 9º, nº 2 e 3, do Código Civil.
Para o efeito alega que «o sistema tem é o que se pode chamar de “Capacidade instalada” constituída por uma rede de tubagem para drenagem e uma rede de estações de tratamento, uma e outra perfeitamente autonomizáveis e uma e outra constituindo um “centro de custos”: o custo de manutenção e construção de uma rede de drenagem e o custo de construção e manutenção de uma rede de estações de tratamento».
E conclui que o Recorrente «cobra ao utilizador a contrapartida pela existência de uma rede de canalizações “devidamente conservada”, cobra a contrapartida pela utilização da rede de drenagem de esgotos; cobra ao utilizador a compensação pelas despesas feitas pela entidade gestora para tratar o esgoto (estações de tratamento, produtos de tratamento)».
Entende, assim, que o Regulamento Municipal se conforma com a lei habilitante e está conforme a lei.
E termina pedindo a revogação da sentença do TAF de Castelo Branco.
- 2.A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela ilegalidade das normas regulamentares que preveem a cobrança da taxa de saneamento impugnada; Mais precisamente em saber se as normas dos artigos 33.º nºs 2 e 3, 37º e 38º do Regulamento de Águas Residuais da Covilhã (Publicado no D.R., 2ª série, nº 8, de 12 de Janeiro de 2011.) padecem do vício de ilegalidade, por afrontarem o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 194/2009 e no artigo 16º, nº 3, da Lei nº 2/2007.
- 2.1Para se decidir pela procedência da ação considerou-se na sentença recorrida que não há fundamento legal «que permita a criação, por via regulamentar, de duas taxas/tarifas variáveis como contrapartida remuneratória pela prestação de serviço de saneamento de águas residuais», entendimento que está em consonância com a Recomendação n° 1/2009 do IRAR, atualmente ERSAR.
E conclui o tribunal “a quo” que «as normas previstas nos artigos 33º, nº 2 e 3, 37º e 38º do Regulamento de Águas Residuais da Covilhã, ao preverem a criação de duas taxas como contrapartida remuneratória pela realização da mesma actividade de saneamento são, pois, ilegais, porquanto desconformes com os diplomas enformadores da actividade em causa, bem como com o artigo 16º, nº 3, da Lei nº 2/2007, vigente à data da elaboração do aludido regulamento, devendo, por isso, serem desaplicadas ao caso concreto».
Entendendo, assim, o TAF de Castelo Branco que «por força da desaplicação das referidas normas regulamentares ao caso concreto, resulta a falta de norma de incidência tributária, pelo que terá que se concluir pela anulabilidade do acto de liquidação impugnado, por vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos, na parte em que se refere à “tarifa de saneamento”».
2.2 Conforme se alcança da sentença recorrida, o tribunal “a quo” deu como assente que no decurso do mês de Junho de 2014 a impugnante e aqui recorrida foi notificada de uma fatura relativa ao período de 3 de maio a 2 de Junho de 2014, que inclui entre outras a tarifa de saneamento, no valor global de € 3.066,43 euros, que compreende “tarifa de saneamento” e “tarifa de disponibilidade”.
Ora, não se alcança dos elementos fixados no probatório, nem do documento para o qual remete a sentença, que a taxa de saneamento impugnada compreenda duas taxas de natureza variável e relativas à prestação do mesmo serviço. Como se infere da alínea E) da matéria de facto, o valor da taxa de saneamento comporta duas variáveis: uma tarifa variável em função do consumo de água e uma tarifa fixa de disponibilidade. Sendo a tarifa variável de 2,48 € por m3 de água consumida.
Na petição dirigida ao tribunal, a impugnante e aqui recorrida alega que com a entrada em vigor do Regulamento Municipal publicado em 2011, a ADC passou a cobrar uma “tarifa fixa de disponibilidade” e uma “tarifa única variável de saneamento”, com o valor atualizado em 2012 para o valor de € 2,48. Entende, contudo, a impugnante/recorrida que o Regulamento prevê uma duplicação de taxas variáveis nos seus artigos 32º, nº1, e 33º, nº2 e 3, o que importa a sua invalidade.
E aparentemente impressionado pela discriminação das tarifas em função dos serviços prestados nesses preceitos legais, o TAF de Castelo Branco entendeu apreciar a legalidade das normas regulamentares à luz das normas habilitantes, para depois concluir pela sua invalidade e não aplicação ao caso concreto, com a consequente declaração de ilegalidade da taxa por “falta de norma de incidência”.
Afigura-se-nos, contudo, que a abordagem que o tribunal “a quo” fez da questão não é a mais correta. Desde logo porque não foram cobradas ao Recorrido uma taxa pela recolha das águas residuais e outra pelo tratamento dessas águas, como poderia inferir-se do entendimento sufragado na sentença recorrida. E por outro lado e como defende o Recorrido, em abstrato nada impede que seja discriminada a tarifa em função do serviço específico prestado, desde que esteja suficientemente fundamentada essa destrinça e se revele adequada essa discriminação, seja em razão da diferenciação de custos ou da autonomização dos serviços e desde que respeitados os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos (n°2 do art. 15° da Lei n°2/2007, de 15 de Janeiro).
Assim como os preços não devem ser inferiores aos custos suportados com a prestação desses serviços – nº1 do artigo 16º da Lei n°2/2007 (1 – Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.)
Ora, o nº 1 do artigo 32º do Regulamento Municipal (saneamento) estabelece que na fixação das tarifas/preços serão tidos em consideração os serviços prestados pela disponibilidade do sistema, a recolha de águas residuais e manutenção da rede e a do tratamento de águas residuais. (“1 - A ADC estabelecerá nos termos legais as tarifas e preços correspondentes aos serviços necessários ao correcto funcionamento de todo o sistema, nomeadamente a de disponibilidade do sistema de saneamento; a da recolha de águas residuais e manutenção da rede e a do tratamento de águas residuais de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro da Águas da Covilhã.”). E no artigo 33º do Regulamento são previstas diversas tarifas em função dos serviços prestados, sendo que se distingue entre “tarifa de disponibilidade” (nº 1) e “tarifa de drenagem de esgotos” (nº 2); E no nº 3 do mesmo artigo prevê-se igualmente a cobrança de “tarifa de tratamento de esgoto”. Tarifas essas que são discriminadas nos artigos 36º, 37º e 38º do Regulamento.
No caso concreto dos autos na fatura enviada ao Recorrido constam apenas a menção de “tarifa de disponibilidade” e “tarifa de saneamento” - alínea E) do probatório -; Assim como do tarifário consta apenas a menção de “tarifa de saneamento (drenagem e tratamento)”- alínea c) do probatório -, pelo que mostra-se apenas cobrada uma única taxa pelo serviço de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.
Carece, assim, de qualquer aderência à realidade dos factos apurados a argumentação do tribunal “a quo” no sentido da invalidade das normas do regulamento municipal pelo facto de permitirem a cobrança de duas taxas pelo mesmo serviço. Pois o que está em causa nos autos é apenas a cobrança de uma taxa de saneamento, que engloba o preço da drenagem e tratamento das águas residuais, o que vai no sentido da harmonização das tarifas implementada pelo IRAR na sua Recomendação n° 1/2009. (3. TARIFÁRIOS DE ABASTECIMENTO, SANEAMENTO E RESÍDUOS
(...)
3. Sem prejuízo da aprovação de legislação específica sobre esta matéria, considera-se desejável que, a prazo, os tarifários dos serviços de águas e resíduos, bem como o conteúdo das facturas que se destinem aos respectivos utilizadores finais, adoptem a terminologia empregue na presente Recomendação, nomeadamente no que respeita à designação das tarifas dos serviços de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos, no sentido de uma maior harmonização e transparência.).
O que se pretende evitar é que com base numa multiplicidade de tarifas e terminologia diversa se esteja a tributar em duplicado o mesmo serviço prestado. E por outro que haja uma harmonização tarifária, de modo a que o sistema seja transparente para o utente dos serviços. De todas as formas, nem a Lei nº 2/2007, nem o Dec.-Lei nº 194/2009 impõem qualquer rigidez no tarifário dos serviços que permitam concluir, como o fez o tribunal “a quo”, pela ilegalidade das normas do Regulamento Municipal, à luz dos normativos citados na sentença recorrida.
Pelo exposto, entendemos que se impõe a revogação da sentença recorrida, tal como vem requerido pelo Recorrente, por erro sobre os pressupostos de direito, e a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para conhecimento das demais questões suscitadas pela impugnante e que foram dadas como prejudicadas.
Com efeito, questionando a impugnante a fundamentação económica das taxas cobradas e dispondo o artigo 8º, nº 2 alínea c), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao seu valor (c) a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;) impõe-se que o tribunal “a quo” averigue se foi ou não realizada essa fundamentação económico-financeira em relação às taxas cobradas (uma vez que o regulamento é de 2011 e as taxas são de 2014, impõe-se saber se houve ou não atualizações) que sustente o tarifário aplicado em 2014.
Em face do exposto, afigura-se-nos que a sentença recorrida deve ser revogada e determinar-se a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de serem recolhidos os elementos em falta, julgando-se, assim, o recurso procedente.».
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.