I- É recorrível para o Pleno, por oposição de acórdãos, um aresto da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhe solução oposta à de acórdão da mesma Secção.
II- Ocorre essa oposição entre os seguintes acórdãos da
2 Secção: a) Um deles decidiu que para efeito de liquidação do imposto extraordinário sobre lucros correspondente ao exercício de 1987 de certa empresa, o imposto extraordinário sobre lucros do exercício de 1986, que ela autoliquidou e pagou em 1987, era de considerar como custo; b) O outro decidiu que para efeito de liquidação da contribuição industrial e do imposto extraordinário sobre lucros correspondentes ao exercício de 1986 de certa empresa, o imposto extraordinário sobre lucros no exercício de 1985, por ela pago em 1986, não era de considerar como custo.