I- o conceito de ameaça subjacente na previsão do tipo legal de crime p. e p. pelo art. 153 do CP, tipo legal que visa tutelar o bem jurídico da liberdade de decisão e de acção, comporta duas características essenciais: mal futuro e dependência da ocorrência desse mal futuro da vontade do agente.
Necessário se torna ainda, por tal constituir elemento do tipo, que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
II- Contrariamente ao que sucedia na versão originária do CP em que se configurava como um crime de resultado, o crime de ameaça após a revisão operada no citado código passou a configurar-se como um crime de perigo concreto já que se exige a adequação da ameaça a causar medo ou inquietação.
O que vale por dizer que não é exigido para o preenchimento do tipo que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação bastando que a ameaça seja apropriada a provocar no ameaçado medo ou inquietação.
III- A adequação da ameaça em vista a determinar ou provocar na pessoa do ameaçado um sentimento de insegurança, intranquilidade ou temor há-de aferir-se em função de um critério objectivo-individual.
IV- A ameaça, qualquer que seja a modalidade que revista, deve possuir uma efectiva potencialidade intimidatória, isto é, deve aparecer capaz de intimidar, de criar um estado de medo.
V- Constando da matéria de facto provada que, na sequência de conflitos anteriores existentes com as ofendidas, o arguido, em determinada data, trazendo pela trela, sem açaime, um cão de raça “rottweiler”, ao passar junto das ofendidas aproximou delas o dito cão e deixou-o cheirar as mesmas dizendo: “tens aqui dois bifes. O meu cão pesa oitenta quilos e não sei se vou conseguir segurá-lo”, terá de concluir-se que tal factualidade constitui ameaça que reveste uma efectiva potencialidade intimidatória, mostrando-se idónea e apropriada dentro de um critério de razoabilidade próprio do homem comum a criar um estado de medo e de intranquilidade nas destinatárias.