I- Se o autor, em acção de reivindicação, invocar, quanto a propriedade, um titulo de aquisição derivada, não basta provar a existencia desse titulo, mas tambem que o direito ja existia no transmitente.
II- No entanto ja isso não sucedera se o autor beneficiar de presunção legal resultante da posse ou derivar do registo.
III- A certidão comprovativa do registo supre a falta de alegação de que a coisa reivindicada era propriedade do transmitente.
IV- E o que se diz para as acções de reivindicação vale para as acções de simples apreciação positiva do dominio.
V- Se o autor, numa destas acções, juntar certidão do registo da aquisição por contrato de compra de determinado imovel, nada necessita de alegar e provar no tocante a existencia e validade do titulo em que assentou o registo.
VI- A lei sanciona apenas a lide essencialmente dolosa, quer na forma substancial, quer na forma instrumental, não se justificando a condenação por ma fe no tocante a lide simplesmente temeraria e não maliciosa.