1. Relatório
1.1.Nos presentes autos, o arguido M., encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 24/01/2005, da prática, em autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1, do CP.
Conforme se refere na acusação dos autos ( 1a parte ): "(..) Resulta dos autos que o arguido detinha, no circunstancialismo em causa, uma faca com cabo em madeira, com comprimento de 15,5 cm., 7 dos quais de lâmina (vide auto de exame de fls. 16 ), sendo que, aquando da apreensão de tal objecto, o participado não logrou justificar a sua posse (...)" — fls. 70, dos autos.
Mas, antes de prosseguirmos, vejamos o que é uma arma:
Artigo 4°, do Dec.-Lei n° 48/95, de 15/05:
Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim. Assim, a faca, cuja fotografia consta a fls. 14 dos autos, é, sem sombra de dúvida, uma arma, ainda que não proibida. Sendo uma arma:
Artigo 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal:
Artigo 204° Furto qualificado (•.)
2 - Quem furtar coisa móvel alheia:
(..)
J) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou (•.)
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
O arguido consuma o furto trazendo, no momento do crime, uma arma oculta.
O crime que pratica é um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal.
Não é uma questão de opinião, não é relativo, não é uma questão de interpretação nem dos factos nem da norma jurídica, é assim.
Quanto à utilização da arma no furto, refira-se que, diferença entre o furto e o roubo, é o uso de violência ou ameaça na apropriação do bem. A arma, assim usada no "furto" teria como consequência qualificá-lo como roubo.
A arma utilizada no furto é, na maior parte das vezes, uma segurança no sentido de se poder obstar à resistência da vítima em caso de detecção ou de reapropriação dos bens quando a vítima se apercebe do furto após a subtracção, inicia perseguição e intercepta o agente da infracção e tenta reapossar-se do que lhe foi subtraído.
Quando com sucesso poderá tratar-se de violência depois da subtracção — artigo 211°, do Código Penal.
Fica, assim; para o âmbito deste artigo 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal, todas as situações semelhantes que se não venham a traduzir na utilização da arma para garantir a subtracção ou a manutenção da posse da mesma.
Quanto à intenção do arguido ao fazer-se acompanhar da arma, atente-se no auto de notícia: "(..) De imediato, foi por nós encetada uma perseguição apeada. Ao verificar que era perseguido, o detido efectuou diversas manobras no sentido de despistar-nos, enveredando por diversas artérias da Baixa Lisboeta. Não obstante, foi localizado, já sem o boné na cabeça, junto à entrada do metro do Rossio, tendo sido abordado, levando, nessa altura, a mão ao bolso, onde no mesmo e ao efectuar-se a sua revista de segurança, foi encontrada uma faca com cabo em madeira de cor castanha, com lâmina de cerca de sete cm e meio, que irá ser apreendida e fotografada. (..)" – fls. 3, dos autos.
Constata-se, assim, mostrar-se o arguido indiciado da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea f), do C.P..
São requisitos do processo abreviado, nos termos do artigo 391°-A, do C.P.P.:
Que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos;
- -Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidencia para a prática do crime pelo arguido; e
- -Que seja deduzida acusação para julgamento em processo abreviado no prazo máximo de 90 dias após a data em que se refere terem os factos sido praticados.
Nos presentes autos não se verifica o primeiro dos requisitos supra referidos.
O crime previsto e punido pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
A pena aplicável ao arguido ultrapassa os 5 anos de prisão.
Ultrapassa-se, assim, o próprio limite de competência do tribunal singular – artigo 16°, n° 2, alínea b), do C.P.P.
Não pode, assim, o presente processo prosseguir na forma abreviada.
Inexistindo prova indiciária sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado, a utilização deste processo pelo MP configura nulidade insanável, por utilização de processo de forma especial fora dos casos previstos na lei.
Assim, a presente situação, ainda que pela violação de outro dos requisitos do processo abreviado, constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119°, alínea f), do C.P.P., porquanto não é causa de rejeição da acusação por manifestamente infundada e, por outro lado, inexiste regime específico para estes casos, como sucede com o artigo 390°, alínea a), do C.P.P., para o processo sumário.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391°-D, por referência ao artigo 311°, n° 1, ambos do C.P.P. julgo a acusação de fls. 70 a 73, dos autos, nula, por virtude do disposto no artigo 119°,_alínea f), do C.P.P. e, consequentemente, determino a remessa, dos presentes autos, para o D.I.A.P. para tramitação sob outra forma processual.
1.2.Inconformado com este despacho dele recorreu o MºPº, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
No nosso entendimento, atentas as circunstâncias em que a subtracção em causa ocorreu, bem como as circunstâncias em que foi encontrada a referida faca, cumpre concluir não existirem elementos suficientes, com o mínimo de segurança e razoabilidade exigíveis para levar a julgamento o arguido por tais factos, que a arma em questão tenha tido qualquer influência na decisão do arguido em praticar o furto em questão.
Com efeito, tendo a mesma sido efectuada sub-repticiamente num café onde se encontravam muitas outras pessoas, não se poderá concluir, com o mínimo de razoabilidade, que o agente tenha actuado porque tinha tal faca consigo, restando inferir que a detenção da faca em questão terá sido absolutamente inócua na resolução criminosa do arguido e na posterior subtracção por ele executada.
Assim, os factos em causa no presente processo são apenas susceptíveis de configurar a prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.° 203°, nº 1 do CP, conforme se imputou no despacho de acusação proferido.
Desta forma, não sendo o crime a imputar ao arguido punível com uma pena de prisão superior a 5 anos, encontram-se, mesmo sem necessidade de recorrer ao mecanismo previsto no n.° 2 do art.° 391º A do CPP, preenchidos todos os requisitos do processo abreviado, não sendo de considerar, como tal, nulo o despacho de acusação proferido.
Por todo o exposto, o despacho ora impugnado deve ser revogado e substituído por outro que determine a remessa dos autos para julgamento sob a forma de processo especial abreviado.
Nesta Relação o Exmº PGA teve Visto dos autos, ao abrigo do disposto no art. 416º do CPP.
- 1.4.Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do CPP
- 1.5.Foram colhidos os Vistos legais.