A presunção legal estabelecida no artigo 63, n.1, da Lei n. 2030 não pode dar-se por verificada se o processo é omisso quanto às condições mencionadas no mesmo preceito.
É motivo legal de despejo, nos termos do n. 4 do artigo 109 do Código Administrativo, o facto da admissão de terceiros pelo hóspede nas dependências que ocupa sem consentimento do hospedeiro.