I- Dando-se como provado que o arguido, conduzindo um veículo automóvel em via de traçado recto, de boa visibilidade, que permitia a formação de duas filas de trânsito no mesmo sentido, seguia pela esquerda embora não circulasse qualquer veículo pela direita, vindo a atropelar um peão que atravessava a faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido de trânsito do arguido, o que aconteceu já na metade esquerda da faixa de rodagem, haverá que reenviar o processo para novo julgamento devido à insuficiência da matéria de facto para a decisão.
II- Com efeito, importa apurar as circunstâncias em que o peão iniciou e desenvolveu o atravessamento da via, designadamente se se apercebeu da aproximação do veículo, da distância a que este vinha de si quando iniciou o atravessamento da faixa de rodagem, se parou ou não durante a sua trajectória e se o fez a correr, devagar ou a passo.
III- O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal encontra-se subordinado, no seu desenvolvimento processual, aos princípios gerais daquele processo, em que competem ao juiz largos poderes de investigação oficiosa com o propósito da descoberta da verdade material.
IV- A velocidade pode ser excessiva em termos absolutos, quando se ultrapassam os limites fixados em qualquer preceito legal, e em termos relativos, quando o condutor não consegue imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, em que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade.