I- O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar as conclusões ou ilações lógicas que a Relação tire em matéria de facto.
II- A interpretação das cláusulas contratuais, quando não ocorra violação das normas que disciplinam o direito probatório material, envolve matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
III- Tendo a Relação interpretado a cláusula segundo a qual o vendedor, não fabricante, garantia o objecto do contrato contra todo o vício ou defeito de fabrico, obrigando-se a substituir gratuitamente quaisquer peças que se verificasse serem de fabrico deficiente, no sentido de que essa clásula não abrangia defeitos de concepção, o Supremo Tribunal de Justiça tem, pela razão indicada no n. II, supra, de aceitar tal interpretação.
IV- Compete às instâncias a apreciação da existência de culpa, quando esta não se traduz na violação de uma norma legal ou regulamentar, mas na inobservância do dever geral de diligência.