I- A urgência da decisão, a que alude o art. 103, n. 1, al. a) do CPA, é aferida em relação à situação objectiva real que a decisão procedimental se destina a regular, pelo que a invocação da "urgência imperativa de proceder à substituição do administrador- -delegado" através da "nomeação, por urgente conveniência de serviço, de novo titular" são factos suficientemente justificativos do preenchimento do pressuposto da urgência da decisão, para efeitos de inexistência do direito de audiência dos interessados.
II- Satisfaz minimamente as exigências formais de fundamentação o despacho que deu por finda a comissão de serviço do recorrente, como Administrador Delegado de um Hospital, ao remeter expressamente para os "factos apurados na sequência da auditoria de gestão relativos ao período de tempo em que o Lic. F. ... exerceu funções de administrador-delegado
... , nomeadamente os referidos no relatório da conferência de valores realizada ... na Contabilidade/ Tesouraria", considerados suficientemente demonstrativos da necessidade de nomeação de novo titular daquele cargo, dotado do perfil adequado ao eficaz e pleno exercício das respectivas competências.
III- Não se verifica o vício de desvio de poder na modalidade de desvio do fim legal quando não ocorre qualquer discrepância entre o fim efectivamente prosseguido pela Administração e aquele que a lei teve em vista ao conferir-lhe o poder discricionário em causa.