I- Em contencioso administrativo e para efeitos de interposição do respectivo recurso prevalece a residencia habitual face ao domicilio meramente eventual do recorrente.
II- Se o recorrente reside habitualmente no continente e apenas acidentalmente no estrangeiro, devia interpor o recurso contencioso no prazo de 30 dias, e não no de 120 dias, sob pena de extemporaneidade, no dominio de aplicação do artigo 51 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA).