I- Constitui parecer exigido pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, o que foi prestado pela Direcção-Geral das Industrias Transformadoras Ligeiras, emitindo opinião tecnica sobre o destino da mercadoria importada e sobre a insuficiencia da produção nacional, concluindo não haver interesse para a industria nacional no deferimento do pedido, por não ter a requerente feito prova das exportações, segundo criterio que afirma ser seguido pelos Serviços.
II- Ha insuficiencia de fundamentação quando se invoca motivação abstracta, manifestamente insusceptivel de elucidar sobre o verdadeiro motivo por que se decidiu em determinado sentido e não noutro diferente.
III- Tal parecer esta insuficientemente fundamentado, pelo que tambem o esta o despacho que nele se baseou, devendo ser este anulado por vicio de forma.