14. Residem em casa própria, encontrando-se a suportar a quantia mensal de € 1.200,00 para
liquidação de crédito bancário contraído para a aquisição da mesma.
15Foi condenado, por sentença datada de 23.10.2009, devidamente transitada em julgado,
proferida no âmbito dos autos de Processo Sumário n.º 1490/09.1 GBBCL, que correram termos neste mesmo Juízo Criminal, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1 do Cód. Penal, nas penas de 100 (cem dias) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), e proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 (cinco) meses, reportando-se a factos praticados a 06.10.2009, penas essa entretanto declaradas extintas pelo cumprimento, por decisão de 23.09.2010
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, com relevância para a decisão a proferir.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada resultou do seguinte:
1. a 7.: Na análise crítica e conjugada do globalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
De referir que no sentido de sustentar a veracidade dos factos em apreço, declararam os
ofendidos/demandantes Paulo G... e Nuno V..., tendo as suas
declarações sido, no entendimento do Tribunal, suficientemente consonantes entre si por forma a
mereceram credibilidade.
O arguido, esse, tendo embora admitido a autoria da missiva em causa nos autos, declarou
que com a mesma pretendeu dar conta à hierarquia dos ofendidos dos factos em causa, reafirmandoa veracidade dos mesmos. Acrescentou, entretanto, que o fez por desconhecer da possibilidade de, no imediato, solicitar o livro de reclamações no próprio Posto Territorial da GNR. A sustentar, porém, a tese do arguido não foi apurada qualquer prova, sendo que as testemunhas pelo mesmo arroladas dos factos em si apenas tinham conhecimento por intermédio do relato que aquele próprio lhes havia feito na ocasião.
Relativamente ao acontecimento ocorrido entre si e os guardas ora ofendidos, admitiu aliás
o arguido, num primeiro momento, ter recusado submeter-se ao teste de alcoolemia, por – nas suas próprias palavras, entender que “não era necessário … não tinha bebido…”, facto este pelo qual foi,
acrescente-se condenado em sede própria pelo correspondente crime de desobediência.
Acrescentou, ainda, que no percurso que fez no interior da viatura de serviço juntamente com os agentes de autoridade em questão, e já após ter sido detido pelos mesmos, ter dirigido àqueles um pedido de desculpas, não conseguindo explicar convincentemente a razão pela qual o decidiu fazer, considerando aliás que, segundo entende, foi vítima de abuso de autoridade.
8. a 10.: Teor das declarações prestadas pelos demandantes, cada um dos quais na qualidade de testemunha indicada pelo outro ao respectivo PIC. Tais declarações/depoimento foram analisados à luz das regras da experiência comum, de tal sorte que os sentimentos/consequências descritos se encontram numa relação de inteira adequação face aos factos ocorridos;
13. a 14.: Teor das declarações prestadas, em sede de audiência de julgamento, pelo arguido, que, nesta parte, se revelaram sinceras e, por isso, merecedoras de credibilidade, sem que, em contrário, qualquer outra prova se haja produzido.
15: Teor do C.R.C. junto aos autos.
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as acima enunciadas.
Porém, importa, antes de mais, conhecer de uma questão prévia que condiciona o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente - determinar se os factos constantes da «participação» enviada pelo arguido para o Comando Territorial da GNR constituem crime:
O crime de difamação é previsto e punido pelo artº180º do C.P., que dispõe, no seu nº1:
Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
São elementos objectivos do crime a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, ofensivos da honra e consideração de outrem ou a reprodução daquela imputação ou juízo.
Segundo Faria Costa Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo I , pág.609., a noção de facto traduz-se naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência, assumindo-se como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência, ou seja, como um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos, enquanto um juízo deve ser percebido, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor.
Quanto ao elemento subjectivo, traduz-se ele na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei Cfr. Ac. STJ, de 21/10/2009 - dgsi.pt.
O dolo específico não integra o tipo subjectivo, enquanto parte do tipo de ilícito.
A todos os cidadãos é reconhecido o direito ao bom nome e reputação (artº26º da CRP), o qual “consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra e consideração social mediante imputação feita por outrem”, direito esse que constitui um limite para outros direitos J. Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa Anotada- 3ª Ed., pág.180. . É por isso que a relevância constitucional da tutela do bom nome e da reputação legitima a criminalização de comportamentos como a injúria, a difamação, a calúnia e o abuso de liberdade de imprensa ou a admissibilidade, no âmbito da responsabilidade civil, da compensação dos danos não patrimoniais advenientes de actuações ilícitas por ofensa ao bom nome e à reputação das pessoas Jorge Miranda e Rui Medeiros – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I – Coimbra 2005, pág.289. .
Beleza dos Santos Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria – RLJ nº3512, pág.167/168. define honra como “aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale” e consideração como “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público”.
Assim, prossegue o mesmo autor: “A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo.”
O conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjectivo, isto é, não basta que alguém se considere difamado ou injuriado para que a ofensa exista. Determinar se uma expressão é ou não injuriosa é uma questão que tem que ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem, etc..
O mesmo autor, citando Jannitti Piromallo Obra citada, pág.167., escreve: «os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objectivamente merecedores de tutela.»
E prossegue, concluindo: “não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais.”
As afirmações que no caso em apreço os assistentes consideram ofensivas da sua honra e consideração foram escritas pelo arguido/recorrente numa «participação» dirigida ao Comando Distrital da GNR dando conta da actuação daqueles, no exercício das suas funções, numa intervenção de que foi alvo. Nela descreve a sua versão dos factos, emitindo a sua opinião, em tom de protesto quanto à forma de actuação dos assistentes no exercício de funções, que considera incorrecta, mas sem lhes fazer qualquer ataque pessoal.
Essas afirmações, resulta do contexto do escrito, são produzidas com o claro e legítimo intuito de denunciar comportamentos alegadamente incorrectos por parte dos agentes da autoridade, no exercício das suas funções, direito que numa sociedade democrática assiste a qualquer cidadão.
Por outro lado, são produzidas num documento dirigido ao órgão de direcção da GNR, com um fim legítimo, como já se disse, e que só dessa forma poderia ser atingido.
Além disso, as expressões não surgem isoladamente mas no decurso da narração do acontecimento.
Ora, face às razões que levaram o arguido a escrever e remeter o texto em apreço aos órgãos de direcção da GNR, as expressões em causa, no contexto em que foram utilizadas, não revestem cariz difamatório nem são objectivamente ofensivas, o que se repercute ao nível do elemento subjectivo bem como da ilicitude.
Note-se que não basta que alguém se considere difamado ou injuriado para que a ofensa exista pois, como se escreve no acórdão desta Relação, proferido no processo nº 2281/06-1 dgsi.pt., (…) o direito penal não se destina a tutelar o eventual excesso de sensibilidade de determinadas pessoas perante afirmações que lhes sejam dirigidas. Antes pretende punir factos que sejam objectivamente graves e geradores de ofensas a bens juridicamente protegidos. A vivência em sociedade traz contrariedades, normais, por todos sentidas, sem que isso seja, todavia, bastante para fundamentar a prática de ilícitos criminais.
Tal como aí, concluímos que as afirmações produzidas pelo arguido não são suficientes para abalar moralmente os assistentes, reduzindo a sua auto-estima, não os fazem ser alvo de falta de consideração ou desprezo públicos, nem prejudicam a sua liberdade de determinação, pelo que não se encontra preenchida, objectivamente, a previsão dos artºs 181°, nº 1, 183º e 184º, todos do C.P., pelo que tem aquele que ser absolvido.
Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo arguido.