- 1.1“A..., SA” vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida nos presentes autos de execução fiscal.
- 1.2Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões, que subordinamos a alíneas.
- a)A Recorrente apresentou reclamação dos órgãos de execução fiscal ao abrigo dos artigos 276° e 278° do CPPT, do despacho proferido pelo Sr. Chefe de Serviço de Finanças de Porto 1., que determinou que o valor de 81.401,93 euros, resultante do reembolso de IRC devido à Recorrente, fosse utilizado na regularização da dívida impugnada no processo n° ....
- b)O tribunal “a quo” proferiu sentença mantendo a decisão do Exmo Sr. Chefe de Finanças, não obstante ter reconhecido que foi requerida a prestação de garantia pela Recorrente e a sua intenção inequívoca de reclamar.
- c)Entende a Recorrente, ao contrário da douta decisão recorrida, que o dito acto do Exmo Sr. Chefe de Serviço de Finanças, foi inadequado e extemporâneo, por ter sido requerida um mês antes a prestação de garantia para suspensão do processo, ao mesmo tempo que se dava conhecimento da intenção de reclamação do acto,
- d)Entende por isso a Recorrente que a ser proferido qualquer despacho pela Administração Fiscal, na sequência lógica do pedido apresentado deveria sempre ser o de fixação do valor de garantia a prestar e não a notificação da nota de compensação,
- e)Refutou este entendimento a douta decisão do tribunal “a quo”, quando alegando a decisão n° 360/08 de 3/7/08 do Tribunal Constitucional, defendeu que a compensação podia ser realizada pela Administração Fiscal apesar de ainda não se encontrar esgotado o prazo para o exercício do direito de defesa do contribuinte.
- f)Interpretou mal o tribunal “a quo”, a referida decisão do Tribunal Constitucional, porquanto entende a Recorrente que não é de todo aplicável a dita decisão ao caso concreto, em virtude de neste se ter iniciado já a defesa do contribuinte, e como tal estava a Administração Fiscal obrigada a respeitá-la e a dar-lhe seguimento, nomeadamente proferindo despacho de fixação de garantia solicitada.
- g)Não se trata aqui de um caso no qual estava inerte o contribuinte, aquando da notificação da nota de compensação.
- h)Contrariamente ao disposto na decisão do Tribunal Constitucional, alegada e que no entender do tribunal “a quo” contrariava o disposto no acórdão do STA de 23 de Abril de 2008 proferido no processo 0133/08, e invocado pela Recorrente na reclamação apresentada,
- i)Já tinha sido iniciado por parte da Recorrente um processo de defesa, o qual culminaria com a apresentação da reclamação, logo após a prestação da garantia, que deveria ter sido fixada pela Administração fiscal em tempo útil.
- j)Não era, pois, a contribuinte que estava em falta, o primeiro passo para a defesa havia sido dado, competia à Administração Fiscal, dar o seguimento devido ao requerimento apresentado e que é inequivocamente a prova de intenção de defesa (apresentada muito antes da notificação da compensação), mais ainda foi apresentada uma reclamação graciosa no âmbito daquele processo já em 30 de Agosto de 2005,
- k)Nesse sentido, a interpretação do tribunal “a quo” do artigo 89° do CPPT, que prevê a compensação quando ainda está pendente a reclamação, sobretudo quando foi pedida pela Recorrente, dentro do prazo, a prestação de garantia, e estava pendente sem qualquer dúvida uma reclamação (30-08-05), viola o direito de acesso ao direito de defesa, de justiça e de acesso aos tribunais, nomeadamente por incidir sobre um “débito” impugnado.
- l)Considerando ser ilegal a interpretação do art° 89º do CPPT, quando permite levar a cabo a compensação quando o contribuinte declara expressamente em momento anterior à sua efectivação que pretende apresentar reclamação administrativa, pede para ser notificado da caução a prestar e oferece-se a garantir a verba suficiente para suspender o processo executivo.
- m)Pelo supra exposto, entende a recorrente terem sido violados, entre outros o Princípio do Estado de Direito Democrático (art° 2 da CRP), de Acesso ao Direito (art° 20/4/5 da CRP), bem como os artigos 89° do CPPT.
TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE EXA DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO INTEIRAMENTE PROCEDENTE, DEVENDO SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO PROFERIDA COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!!!
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Vem o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que indeferiu a reclamação da recorrente contra a compensação operada pelo órgão de execução fiscal que determinou que o seu crédito de IRC fosse utilizado no pagamento parcial de uma dívida de Sisa em execução.
Embora, na sentença se tenha reconhecido que a AT procedeu à compensação em momento anterior ao termo dos prazos para reagir contra a liquidação subjacente à dívida exequenda, considerou-se que tal facto não impedia o fisco de a declarar.
Na defesa da sua interpretação do art° 89°, n° 1 do CPPT, o juiz a quo invocou dois Acs. do TC que não julgaram inconstitucional a interpretação dada ao referido normativo “no sentido de que a compensação de créditos fiscais, realizada por iniciativa da Administração Tributária, pode ser efectuada desde momento em que a dívida se tome exigível, apesar de ainda não se encontrar esgotado o prazo para o exercício do direito de impugnação e de esta ainda não ter sido deduzida, sem que isso implique qualquer cerceamento das possibilidades de defesa do contribuinte que deva considerar-se irrazoável, desproporcionado ou intolerável.” (Acs. do TC nºs 386/05 e 133/08).
A meu ver, a pronúncia do TC sobre a questão não invalida minimamente a jurisprudência do STA na matéria, também citada na douta sentença em crise.
É que apesar da interpretação literal do art° 89°, n° 1 do CPPT não afrontar a Constituição, não significa que deva ser adoptada.
Com efeito, tal como propõe Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, Vol. 1, pág. 635, “a proibição de efectuar a compensação se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia. Por isso, está ínsito naquele n° 1 que a compensação não possa ser declarada enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa ou administrativa do acto de liquidação da dívida em causa.”
Face ao exposto, entendo que o tribunal a quo ao manter a compensação operada pelo fisco, violou o art° 89° do CPPT, pelo que deve ser revogada, julgando-se procedente o presente recurso.
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se foi dada boa interpretação ao disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- a)Pela Administração Fiscal foi emitida a liquidação de imposto municipal de sisa e respectivos juros compensatórios, no montante de 115.626,04 euros, a pagar pela sociedade A..., S.A, ora reclamante, e cujo prazo limite para pagamento voluntário terminou em 5/5/2006.
- b)Em 25/5/2006, pelo Serviço de Finanças do Porto 1 foi instaurada a execução fiscal n° ... contra a ora reclamante, para cobrança coerciva de dívida proveniente da liquidação referida na alínea anterior, no montante de 115.624,04 euros.
- c)A ora reclamante foi citada para a execução em 5/7/2006 - cfr. carta precatória junta.
- d)Em 3/8/2006, a executada requereu ao Exmo Sr. Chefe de Serviço de Finanças da ..., a fixação de valor para prestação de garantia idónea, informando-o da sua intenção de apresentar reclamação graciosa contra a liquidação do imposto que originou a dívida exequenda, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal - cfr. fls. 27 dos autos.
- e)Em 31/8/2006, a Administração Fiscal efectuou a compensação do montante de 81.401,93 euros, referente ao reembolso de IRC do ano de 2005, para aplicação no pagamento de parte das dívidas integrantes de processo de execução fiscal n° ... - cfr. fls. 60, 71/72.
- f)A reclamante foi notificada da nota de compensação referida em e) e ainda para, querendo, apresentar reclamação graciosa no prazo de 120 dias, ou impugnar judicialmente no prazo de 90 dias - cfr. fls. 60 dos autos.
- g)Em 18/9/2006, a ora reclamante apresentou reclamação graciosa relativamente à liquidação subjacente à dívida constante do processo de execução fiscal identificado em b), e propôs-se prestar garantia para atribuição de efeito suspensivo.
- h)Na sequência da notificação referida em f), a ora reclamante apresentou reclamação graciosa contra a compensação efectuada com o reembolso do IRC do ano de 2005, a qual foi indeferida por despacho de 5/12/2007, por não ser esse o meio próprio para o efeito - cfr. fls. 61 dos autos.
- i)Através de ofício datado de 19/10/2006, a ora reclamante foi notificada pela Administração Fiscal do valor da garantia a prestar para suspender a execução fiscal n° ... - cfr. fls. 33 dos autos.
- j)Por despacho de 27/3/2008, foi mandado proceder a nova notificação da ora reclamante para, querendo, reclamar da demonstração da compensação, nos termos do art. 276° do CPPT - cfr. fls. 65/66 dos autos.
- k)A ora reclamante foi notificada para reclamar da demonstração da compensação referida em e) em 2/4/2008.
- l)A presente reclamação foi apresentada em 15/4/2008 - cfr. fls. 75 dos autos.
2.2 Prescreve o n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que «Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição execução da dívida exequenda ou esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código».
A este propósito, em anotação 9. ao artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Jorge Lopes de Sousa escreve como segue.
«O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 386/2005 entendeu que o n.º 1 deste art.º 89.º não é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (art.ºs 13.º e 20.º, n.º 1 da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torna exigível, findo o prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do art.º 85.º, n.º 2, do CPPT, quando não for fixado prazo especial), mesmo antes de estar findo o prazo para o exercício do direito de impugnação, que é de 90 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 102.º deste Código, embora desta interpretação resulte que o contribuinte que vise obstar à compensação tenha de impugnar o acto de liquidação dentro daquele prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de ver suspensa a execução, pois a dívida, operada a compensação, fica cobrada. Parece, porém – pondera Jorge Lopes de Sousa –, que a interpretação que se deve efectuar do n.º 1 deste art.º 89.º não é essa, pois a proibição de efectuar a compensação, se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia. Por isso, está ínsito naquele n.º 1 que a compensação não possa ser declarada enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa e administrativa do acto de liquidação da dívida em causa.».
Por outro lado, como também assinala o mesmo Autor, na mesma obra, em anotação 7. ao normativo em foco «(…) não se pode admitir que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito, como sucede nos casos de compensação forçada previstos no artigo 89.º, sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais».
É que, como também já se disse no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/4/08, proferido no recurso n.º 133/08, tal entendimento «(…) redundaria numa diminuição irrazoável e desproporcionada dos meios de defesa e impugnatórios da recorrente, com potencialidade para lesar de forma irreversível os seus direitos, já que não precludindo embora a possibilidade de vir a contestar a dívida executada e não importando numa perda definitiva do valor do seu crédito, a verdade é que a privação no momento certo do correspondente montante pode ocasionar graves problemas de liquidez de empresas como a recorrente e, em última análise, comprometer a sua sobrevivência económica».
Daí que, como no aresto citado, tenha de concluir-se pela inadmissibilidade de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária antes de esgotados os prazos de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso judicial ou oposição à execução, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa).
Cf. o que vem de dizer-se nos acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-5-2008 e de 25-6-2008, proferidos nos recursos n.º 356/08 e 464/08.
2.3 No caso sub judicio, a sentença recorrida advoga que «tendo a compensação em causa nestes autos sido efectuada antes da dedução da reclamação graciosa contra a liquidação subjacente à dívida exequenda, conclui-se estarem verificados os pressupostos previstos no art. 89.º, n.º 1 do CPPT e, portanto, pela legalidade de tal compensação»; e que «esta norma não afronta os princípios fundamentais da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, quando interpretada no sentido de que a compensação de créditos fiscais, realizada por iniciativa da Administração Tributária, pode ser efectuada desde o momento em que a dívida se torne exigível, apesar de ainda não se encontrar esgotado o prazo para o exercício do direito de impugnação e de esta ainda não ter sido deduzida, sem que isso implique qualquer cerceamento das possibilidades de defesa do contribuinte que deva considerar-se irrazoável, desproporcionado ou intolerável».
Na verdade, assim é.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário «não consubstancia uma limitação inaceitável do direito de defesa», e poderá não ser materialmente inconstitucional – como, aliás, foi dito pelo Tribunal Constitucional mormente no seu acórdão supracitado.
Julgamos, no entanto – de certo modo acolhendo a doutrinação de Jorge Lopes de Sousa, supracitado –, que a interpretação do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em melhor conformidade com a Constituição, é a aquela que entende não ser admissível «que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito (…), sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais».
E, assim, entendemos que no caso a sentença recorrida não terá dado ao n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário a interpretação mais consentânea com a Constituição e os seus princípios (de tutela jurisdicional efectiva).
Estamos, deste modo, a concluir, em síntese, que numa interpretação conforme à Constituição, o artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não apoia a Administração na declaração de compensação de dívida tributária sem que sobre o acto de liquidação dessa dívida tenham decorrido os prazos de impugnação administrativa e contenciosa.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se procedente a reclamação e anulando-se a decisão do órgão da execução fiscal.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Abril de 2009. - Jorge Lino (relator) - Isabel Marques da Silva- Pimenta do Vale.