I- As relações de vizinhança impõem restrições à liberdade de cada um.
II- Há que procurar conciliar os interesses em conflito na medida do possível e do razoável e, quando isso não puder ser feito, dar preferência ao interesse superior.
III- Assim, uma vez que os réus, no exercício da sua actividade produtiva, lícita, de que auferem benefícios materiais, causam aos autores - mais do que um incómodo excedendo a medida das obrigações ordinárias de vizinhança - um real prejuízo para a saúde, o seu direito terá de ceder perante a prevalência do direito dos autores.
IV- Em tal caso, além de proceder o pedido de cessação dessas actividades, não pode deixar de proceder também o do pagamento de uma indemnização pelos danos causados, a determinar em execução de sentença.