I- O prazo de um ano para interpôr recurso contencioso de um indeferimento tácito conta-se, não da apresentação da pretensão mas do termo do prazo em que é legítimo presumir tal indeferimento, o que, salvo disposição em lei especial, ocorre, em princípio, ao fim de 90 dias da apresentação da aludida pretensão.
II- Não obstante ter sido rejeitada liminarmente a petição de recurso por não regularização desta pode o recorrente interpôr novo recurso do indeferimento tácito se ainda não decorreu o respectivo prazo.
III- Verifica-se a inexistência jurídica de acto administrativo quando uma funcionária de um departamento do Estado em vez de se limitar a notificar o despacho do Director-Geral expede ofício aos destinatários do mesmo dando toda a aparência de ser ela a autora de tal acto.