I- As normas de direito administrativo têm, em princípio, aplicação apenas para o futuro.
II- É o que acontece com o artigo 1 do Decreto-Lei n. 137/88, de 22 de Abril, que veio pôr cobro a "casos de injustiça relativa com a publicação de despachos de nomeação e a tomada de posse dos nomeados, sem respeito pela ordem da lista de classificação final dos concursos", como se lê no preâmbulo do diploma.
III- Assim, aquele artigo 1 é inaplicável à pretensão do interessado que tem a ver com uma situação de facto ocorrida antes da sua entrada em vigor, não podendo nunca ocorrer o invocado vício de violação de lei, por ofensa da mesma norma.