I- Atento o disposto no artigo 71 do Código Penal de 1995, nomeadamente o elevado grau de ilicitude traduzido no tipo de estupefaciente - heroína - e nas elevadas quantidades transaccionadas, o dolo intenso (directo) revelado no longo período em que perdurou aquela actividade do arguido, e tendo em conta as prementes necessidades de prevenção do tipo do crime em causa, a pena aplicada de 8 anos de prisão mostra-se justa e equilibrada. Além disso, este arguido nem confessou nem mostrou arrependimento.
II- Conduta imputada à arguida Goreti, quem na qualidade de depositária, guardava em sua casa e "detinha"a heroína que aí foi apreendida, isso integra a autoria material do citado crime, e não apenas mera cumplicidade.
III- Mas se essa autoria se traduz numa mera "detenção", a pedido de outrem, de produtos estupefacientes que não lhe pertenciam, nem sobre eles tinha poder dispositivo, apenas os guardando sem propósito de obter qualquer contrapartida económica. É de considerar que a imagem global do facto reflecte uma ilicitude consideravelmente diminuida. Por isso, tal conduta integra o crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25 do Decreto-Lei 15/93.
E na correspondente moldura penal de 1 a 5 anos deve ela ser punida, com a pena de 3 anos de prisão.
IV- É também de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e por isso deve suspender-se-lhe a execução da pena.