0000659 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cid Geraldo
Processo: 0000659
ACORDAO
Descritores: Especial censurabilidade do agente, Ofensas corporais contra autoridade, Ofensa à integridade física
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00046935
Nr Documento: RL200302060000659
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dd2cc9f92226533380256cf40037ea19
Sumário
Sendo de considerar que um guarda nocturno é um cidadão encarregue de um serviço público dado exercer uma actividade que pode ser considerada subsidiária e complementar da actividade das forças e serviços de Segurança Pública do Estado e, como tal, pode ser incluído entre as diversas entidades elencadas na alínea j) do nº 2 do art. 132º do Código Penal, para ter por preenchido o crime de ofensa à integridade física qualificada dos arts. 143º, nº 1 e 146º, nºs 1 e 2 daquele diploma sempre terá de demonstrar-se que a agressão de que foi vítima ocorreu no exercício daquelas funções e por causa delas.