II4. Apreciação do Recurso
II.4.1. Da substituição da pena de multa em trabalho a favor da comunidade
§1. A recorrente insurge-se contra o indeferimento do requerimento da substituição da pena de multa em trabalho a favor da comunidade, alegando que nada impede que mesmo após o trânsito em julgado da sentença que determinou a pena que a mesma seja substituída por trabalho a favor da comunidade.
Invoca o artigo 48º do Código Penal (doravante CP) para sustentar a sua pretensão.
§2. Nos termos do n.º 1 do artigo 48º do CP (com sublinhado aposto)“A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 490º do CPP dispõe que (com sublinhado aposto) “O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.”
A questão de saber até quando o condenado pode apresentar o requerimento do pedido de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade tem dividido a jurisprudência dos Tribunais da Relação em duas correntes:
1ª Para uns, o prazo previsto nos artigos 490º, nº 1 e 489º, nº 2, ambos do CPP não é peremptório e, como tal, o decurso do prazo de 15 dias não faz precludir o direito do condenado apresentar o pedido de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, podendo fazê-lo a todo o tempo (neste sentido, entre outros, os acórdãos do TRE de 12.07.2012, relatado por Clemente Lima, 08.01.2013, relatado por João Amaro e de 21.08.2018, relatado por Leonor Botelho, os acórdãos do TRP de 07.07.2016, relatado por Maria Luísa Arantes, de 27.06.2018, relatado por Pedro Vaz Pato, de 24.03.2021, relatado por Élia São Pedro e acórdão do TRL de 18.04.2023, relatado por Carlos de Campos Lobo, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
2ª Para outros, o prazo previsto nos artigos 490º, nº1 e 489º, nº 2, ambos do CPP é peremptório e, por isso, o requerimento de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade deve ser apresentado pelo condenado no prazo de 15 dias para pagamento voluntário da pena de multa (neste sentido, entre outros, os acórdãos do TRG de 19.05.2014, relatado por Ana Teixeira, de 23.01.2017, relatado por Elsa Paixão e de 12.11.2007, relatado por Fernando Monterroso, os acórdãos do TRC de 13.06.2012, relatado por Orlando Gonçalves, de 22.01.2014, relatado por Cacilda Sena, de 07.06.2017, relatado por Alice Santos e de 13.07.2020, relatado por Pedro Cunha Lopes, acórdão do TRE de 17.12.2020, relatado por Nuno Garcia e os acórdãos do TRP de 08.02.2017, relatado por Eduarda Lobo, de 23.06.2021, relatado por Maria do Carmo Silva Dias, de 10.11.2021, relatado por Horácio Correia Pinto, de 23.03.2022, relatado por Maria Deolinda Dionísio e de 19.06.2024, relatado por Paulo Costa, todos acessíveis em www.dgsi.pt.).
Na maioria dos arestos indicados para qualquer uma das posições supra identificadas a questão que se colocava era apenas a do esgotamento do prazo inicial dos 15 dias para pagamento voluntário da multa nos termos do artigo 489.º, n.º 2, do CPP.
O que não aconteceu no caso presente.
Na verdade, dentro do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da multa, a recorrente requereu o seu pagamento em prestações, o que lhe foi deferido.
Donde, a primeira questão que importa saber é se o condenado requerer o pagamento da multa em prestações dentro do prazo para pagamento voluntário da pena de multa (como aconteceu no caso concreto) pode ainda requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
A resposta a esta questão tem que ser afirmativa atento o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 489º do CPP para o qual remete o artigo 490º, n.º 1 do CPP.
Na verdade, a lei não impõe uma obrigação de escolha inicial preclusiva das restantes medidas de flexibilização do cumprimento da multa reguladas nos artigos 489º e 490º, n.º 1 do CPP e autorizadas pelos artigos 47.º e 48.º do CP.
A segunda questão que se impõe é a de saber até quando o condenado pode requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade quando optou inicialmente por requerer dentro no prazo de 15 dias o pagamento da multa em prestações.
A resposta a esta questão é que o requerimento de substituição da multa por dias de trabalho a favor da comunidade pode ser apresentado dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 489º do CPP ex vi 490º, n.º 1 do CPP: no período em que perdurar o prazo de pagamento diferido ou em prestações autorizadas, isto é, até ao novo termo do prazo para pagamento da multa decorrente das medidas de flexibilização de cumprimento da pena deferidas (neste sentido, veja-se o acórdão do TRP de 11.12.2024, relatado por Maria Joana Grácio, acessível em www.dgsi.pt).
Revertendo para o caso vertente, a recorrente, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória e no prazo previsto no artigo 498.º, n.º 2, do CPP, isto é, dentro do prazo de 15 dias que dispunha para pagamento da multa, veio requerer o respectivo pagamento em 10 prestações, tendo a sua pretensão sido totalmente deferida.
Com o deferimento do pagamento da multa em 10 prestações, a recorrente poderia apresentar o requerimento de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade dentro do prazo previsto no artigo 489º, n.º 3 do CPP, que se traduz num novo prazo para pagamento voluntário da multa (mesmo para aqueles que defendem que os prazos são peremptórios), prazo esse que corresponde ao do deferimento do pagamento em 10 prestações, estando em tempo de o fazer até se encontrar em situação de incumprimento definitivo.
E esse incumprimento definitivo verifica-se com a declaração de vencimento das prestações em falta a que alude o artigo 47.º, n.º 5, do CP (neste sentido, veja-se o citado acórdão do TRP de 11.12.2024).
No caso aqui em apreço, a decisão que declarou vencidas as prestações da multa em falta foi proferida no dia 07.06.2022, pelo que, quando em 28.08.2023 a recorrente apresentou requerimento para a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade já há muito que tinha sido ultrapassado o prazo para o fazer nos termos do n.º 3 do artigo 489º ex vi artigo 490, n.º 1 do CPP.
Assim, a pretensão da recorrente não poderia deixar de ser indeferida conforme decidido pela 1ª Instância.
Improcede, nesta parte, o recurso.
II.4.2. Da falta de notificação pessoal da arguida para se pronunciar sobre a conversão da multa em prisão e da falta de audição presencial da arguida
§1. A recorrente entende que deveria ter sido notificada pessoalmente da promoção do MP sobre a conversão da multa em prisão subsidiária.
Alega ainda que devia ter sido ouvida presencialmente em tribunal sobre a conversão da multa em prisão subsidiária, constituindo uma nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. c) do CPP a preterição dessa formalidade.
§2. Comecemos pela questão de saber qual a forma que deve revestir a notificação da promoção do MP sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Importa desde logo referir que da resenha processual acima transcrita resulta que, na sequência da notificação da promoção do MP sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, a recorrente veio apresentar requerimento de pedido de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade ou, subsidiariamente, a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.
Não se tendo insurgido junto do Tribunal de 1ª Instância sobre a forma como essa notificação foi efectuada, afigura-se-nos que ficou precludido o direito de a recorrente suscitar a questão em apreço junto deste Tribunal.
Mas sempre se dirá que a recorrente foi regularmente notificada da promoção do MP sobre a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária atento o disposto no artigo 113º, n.ºs 1 e 10 do CPP do qual resulta, à contrário, que a notificação aqui posta em causa não deve ser pessoal (ou seja, por contacto pessoal), bastando o envio de carta, com prova de depósito, para a morada do TIR.
Improcede, neste segmento, o recurso.
§3. Avancemos para a questão de saber se é necessária a audição presencial da recorrente.
É pacifico que antes da conversão da multa em prisão subsidiária se impõe ouvir a condenada para explicitação das razões do não pagamento voluntário da multa e só depois, se for caso disso, se proceda a tal conversão, como forma de se cumprir o contraditório nos termos do artigo 61º, n.º 1, al. b) do CPP.
No caso em apreço, o tribunal a quo procedeu à notificação do ilustre defensor da arguida e da própria arguida através de notificação postal simples, com prova de depósito, para a morada do TIR, para se pronunciar sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Nada na lei processual penal obriga a que a recorrente, na situação em apreço, tenha de ser ouvida oral e presencialmente, para se pronunciar sobre a possibilidade de conversão da multa em prisão subsidiária (neste sentido, veja-se os acórdãos do TRG de 24.05.2021, relatado por Júlio Pinto, de 22.11.2021, relatado por Freitas Pinto e o acórdão do TRL de 02.04.2019, relatado por Cid Geraldo, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Aliás, se o legislador tivesse querido que o condenado em multa fosse presencialmente ouvido antes da conversão, tê-lo-ia previsto à semelhança do que ocorre, por exemplo, com a falta de cumprimento das condições de suspensão da pena (artigo 495.º, nº 2 do CPP), e não o fez.
O que naturalmente não leva a que não exista contraditório, que foi feito no caso dos autos, tendo sido ordenada e efectuada a notificação quer da recorrente, quer do seu ilustre defensor, ficando assim salvaguardado o direito de defesa.
Nestes termos, não se verifica a invocada nulidade.
Improcede, igualmente, nesta parte, o recurso.
II.4.3. Da falta de notificação pessoal da arguida do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária
Esta questão foi largamente discutida na doutrina e jurisprudência antes da alteração legislativa da Lei nº 20/2013, de 21/02/2013, que veio dar uma nova redacção aos artigos 196º, nº 3 al. e) e 214º, nº 1 al. e), ambos do CPP e que incidia principalmente sobre a notificação da decisão que procedia à conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, e em que maioritariamente se entendia que tinha que ser efectuada uma notificação por contacto pessoal, sendo o argumento predominante o facto de o TIR se extinguir com o trânsito em julgado da decisão e, portanto, não se poderia efectuar validamente, uma notificação para a morada do TIR, sendo esta uma medida de coação que já se havia extinguido, daí a necessidade de ser efectuada uma notificação por contacto pessoal (neste sentido, veja-se, entre outros, os acórdãos do TRC de 06.07.2011, relatado por José Eduardo Martins e de 09.05.2012, relatado por Luís Ramos, o acórdão do TRL de 15.09.2011, relatado por Almeida Cabral, os acórdãos do
TRP de 18.05.2011, relatado por Lígia Figueiredo e de 14.12.2011, relatado por Alves Duarte e o acórdão do TRE de 30.10.2012, relatado por Maria Cristina Cerdeira, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Sucede que, por via da alteração legislativa verificada em 2013, com a nova redacção dada aos artigos 196º e 214º do CPP, inverteu-se a situação jurisprudencial, sendo maioritárias as decisões dos tribunais superiores no sentido de que basta a notificação por carta, aviso postal, enviada para a morada do TIR (neste sentido, veja-se, entre outros, os acórdãos do TRG de 24.05.2021, relatado por Júlio Pinto e de 22.11.2021, relatado por Freitas Pinto, os acórdãos do TRC de 22.05.2013, relatado por Elisa Sales e de 27.10.2021, relatado por Elisa Sales, os acórdãos do TRP de 06.04.2011, relatado por Maria Carmo Silva Dias, de 04.06.2014, relatado por Pedro Vaz Pato, de 27.09.2017, relatado por Neto Moura, de 12.09.2018, relatado por Maria Ermelinda Carneiro e de 13.06.2018, relatado por Maria Luísa Arantes e acórdãos do TRE de 11.5.2021, relatado por Martinho Cardoso e de 25.05.2023, relatado por João Carrola, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Concordamos com a corrente jurisprudencial que defende ser bastante a notificação por via postal simples, na morada indicada no TIR, prestado na versão actualmente vigente no CPP pelas razões infra explanadas.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, na redacção dos artigos 196° e 214° do CPP, é actualmente líquido que o TIR apenas se extinguirá com a extinção da pena, e não com o trânsito em julgado da decisão condenatória, como ocorria anteriormente.
Em segundo lugar, quando presta TIR “o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha” para o efeito de ser notificado pela via postal simples (artigo 196 n.º 2 do CPP).
Donde, enquanto se mantiver o TIR (ou seja, até à extinção da pena) o arguido sabe que as notificações serão para a última morada que indicou exactamente com esse propósito.
Em terceiro lugar, a notificação em causa não cabe no elenco taxativo do artigo 113º nº 10, 2ª parte, do CPP (sendo que o intérprete não deve distinguir o que o legislador não distinguiu), não existindo outra disposição legal que preveja expressamente a forma que deve revestir a notificação do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Em quarto lugar, tendo o acórdão do STJ n.º 6/2010, de 15.04.2010 (in DR, Serie I, de 21.05.2010), fixado jurisprudência no sentido de que a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal”, como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados”, ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso”, não se descortina por que há-de ser-se mais exigente quando se trata de notificação da decisão de conversão da multa em prisão subsidiária.
Na verdade, por um lado, as consequências da revogação da suspensão da execução de uma pena prisão são indubitavelmente mais graves do que as da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, pois a pena de multa convertida em pena de prisão subsidiária não perde a natureza originária de pena pecuniária, nem desaparece para dar lugar à prisão subsidiária, já que o condenado pode sempre evitar o cumprimento dessa prisão, quer pagando a multa em que foi condenado, quer alegando e provando factos susceptíveis de configurar um incumprimento não culposo, caso em que o juiz pode suspender a execução da prisão subsidiária (n.º 3 do artigo 49.º do CP). E, por outro lado, “por uma questão de coerência e unidade do sistema jurídico”, deve considerar-se aplicável à situação aqui em apreço o princípio subjacente à jurisprudência fixada no citado acórdão 6/2010. Com efeito “as duas situações são (independentemente da diferente natureza das penas em causa) substancialmente equiparáveis: da mesma forma que numa condenação em pena de prisão suspensa pode distinguir-se entre a condenação na pena suspensa substituta, que transita em julgado de imediato, e a condenação em pena de prisão efetiva, que é eventual e não transita em julgado antes do despacho de revogação dessa suspensão, também numa condenação em pena de multa pode distinguir-se entre essa condenação em si mesma, que transita em julgado de imediato, e a condenação na pena de prisão subsidiária, que é inerente a tal condenação em multa, mas também é virtual e não se torna efectiva antes da conversão dessa multa (e, portanto, não transita em julgado antes dessa conversão)” – veja-se o citado acórdão do TRP de 13.06.2018.
Em suma, a notificação ao arguido/condenado do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária pode ser efectuada por qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 113.º do CPP.
Resta concluir que este entendimento não é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 60º e 61º, ambos do CPP, nomeadamente o direito do arguido a ser ouvido quando o Tribunal deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, nem do exercício do contraditório, consagrado no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa (veja-se o acórdão do TC n.º 109/2012, D.R., II, n.º 72, de 2012-04-11, que já decidiu “não julgar inconstitucional a norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d) do CPP, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão (da execução da pena de prisão…) ao arguido (situação equiparável à dos presentes autos), por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reacção contra o despacho revogatório”.
Revertendo para o caso vertente, tendo a notificação do despacho de conversão da pena de multa para pena de prisão subsidiária sido notificado à recorrente por via postal simples, com prova de depósito, para a morada que a arguida indicou no TIR, entende-se que a arguida foi correctamente notificada.
Por isso, o despacho recorrido não padece da nulidade invocada.
Improcede igualmente, nesta vertente, o recurso.
II.4.4. Da suspensão da execução da prisão subsidiária
Da confusa argumentação recursória, afigura-se-nos que na parte final do recurso a recorrente pugna pela suspensão da execução da prisão subsidiária.
Ora, do requerimento apresentado na 1ª instância na sequência da notificação da promoção do MP sobre a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária acima transcrito, constata-se que a recorrente requer, subsidiariamente, a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.
Sucede que, tal como assinalado pelo MP desta Relação no seu douto parecer, o tribunal a quo nada disse sobre tal pretensão.
Trata-se, com efeito, de questão sobre a qual a decisão recorrida não se pronuncia, mas cuja apreciação se impõe ao Tribunal recorrido em face da pretensão expressamente formulada pela recorrente no referido requerimento.
Esta omissão de pronúncia no caso dos despachos (como o caso dos autos), não estando expressamente sancionada na lei como nulidade (artigos 119º e 120º, ambos do CPP, a contrário), configura apenas uma irregularidade enquadrável no artigo 123º do CPP, que determina a invalidade do acto.
No caso concreto, pese embora a recorrente não tenha arguido, em momento algum, a irregularidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre esta particular questão, consideramos que a mesma é susceptível de conhecimento oficioso por este tribunal estar impedido de sindicar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a questão em causa.
Por conseguinte, a sobredita omissão de pronúncia, que se verifica no caso em apreço, origina uma irregularidade que, por afectar nesta parte a validade do despacho proferido, é susceptível de conhecimento oficioso por este Tribunal nos termos do artigo 123º, n.º 2 do CPP.
A cometida irregularidade decorrente da mencionada omissão de pronúncia, não poderá ser reparada por este tribunal de recurso, sob pena de se coarctar a possibilidade dos sujeitos processuais recorrerem da decisão que versar sobre tal questão.
Assim, deverá o tribunal da 1ª instância pronunciar-se sobre a verificação ou não das condições de que depende a requerida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, suprindo desta forma a apontada irregularidade.