Descritores: Concurso de promoção, Escrivão adjunto, Oficial judicial, Escriturario, Classificação de bom, Preferencia, Elementos necessarios, Lista de antiguidade, Reclamação, Acto firme, Erro material
Recorrente: Angelico , Maria
Recorridos: Dirger dos Serviços Judiciarios - Lopes , Maria
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP DIRGER DOS SERVIÇOS JUDICIARIOS DE 1984/04/06.
Nr Convencional: JSTA00024316
Nr Documento: SA119861030021032
Data de Entrada: 18/06/1984
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9468dc42ddc50772802568fc003788e7
Sumário
I - Podem ser promovidos a categoria de escrivão-adjunto os oficiais judiciais e os escriturarios judiciais com tres anos de serviço efectivo na sua categoria e classificação não inferior a Bom, gozando de preferencia os candidatos com melhor classificação de serviço e, em caso de igualdade, os mais antigos. II - Na falta de reclamação, as listas de antiguidades referidas no art. 133 do Dec. L. n.385/82, de 16.9, passam a constituir um acto firme que se consolida na ordem juridica, sem prejuizo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciarios poder efectuar a todo o tempo as necessarias correcções, sempre que se verifique ter havido erro material na graduação.