I- Podem ser promovidos a categoria de escrivão-adjunto os oficiais judiciais e os escriturarios judiciais com tres anos de serviço efectivo na sua categoria e classificação não inferior a Bom, gozando de preferencia os candidatos com melhor classificação de serviço e, em caso de igualdade, os mais antigos.
II- Na falta de reclamação, as listas de antiguidades referidas no art. 133 do Dec. L. n.385/82, de 16.9, passam a constituir um acto firme que se consolida na ordem juridica, sem prejuizo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciarios poder efectuar a todo o tempo as necessarias correcções, sempre que se verifique ter havido erro material na graduação.