021032 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lopes da Cunha
Processo: 021032
ACORDAO
Descritores: Concurso de promoção, Escrivão adjunto, Oficial judicial, Escriturario, Classificação de bom, Preferencia, Elementos necessarios, Lista de antiguidade, Reclamação, Acto firme, Erro material
Sumário
I - Podem ser promovidos a categoria de escrivão-adjunto os oficiais judiciais e os escriturarios judiciais com tres anos de serviço efectivo na sua categoria e classificação não inferior a Bom, gozando de preferencia os candidatos com melhor classificação de serviço e, em caso de igualdade, os mais antigos. II - Na falta de reclamação, as listas de antiguidades referidas no art. 133 do Dec. L. n.385/82, de 16.9, passam a constituir um acto firme que se consolida na ordem juridica, sem prejuizo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciarios poder efectuar a todo o tempo as necessarias correcções, sempre que se verifique ter havido erro material na graduação.