I- Era entendimento corrente antes da publicação do
D. L. 68/87, de 9.2 - quer da doutrina quer da jurisprudência - que, para se verificar a responsabilidade dos sócios gerentes - quer nos termos do art. 16 do CPCI quer do D.L. 103/80, de 9.5 (cfr. os arts. 146 e 176, alínea h), do CPCI) - era necessário que além da gerência de direito se verificasse a gerência real e efectiva durante o período a que respeita a dívida exequenda.
II- Era uma responsabilidade ex lege baseada numa interpretação pessoal dos actos sociais e numa presunção de culpa funcional dos órgãos de direcção ou fiscalização nas actividades das empresas ou sociedades.
III- O D.L. 68/87, de 9.2, por ser um diploma inovador e não ter natureza interpretativa, só se aplica às obrigações tributárias nascidas após a sua entrada em vigor.
IV- O art. 13 do CPT só se aplica às dívidas exequendas resultantes de facto tributário após a entrada em vigor do CPT (1.7.91 - art. 2 do D.L. 154/91, de 23.4).