I- Está ferida de vício de forma, por insuficiência de fundamentação, a Resolução do Conselho de Ministros que exonerou um gestor público, invocando sómente a conveniência de serviço, pois um destinatário normal não descortinaria por que elementos de ponderação se considerou conveniente para o serviço tal exoneração.
II- É que, à luz do artigo 268, n. 2, da Constituição, o direito à fundamentação expressa de qualquer acto administrativo de eficácia externa é um direito fundamental dos administrados, de base legal ( artigo 1, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho ).